Guarda Compartilhada

Cerca de dez anos de existência legal!! Porém, ainda não muito claro seu funcionamento para todos!

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Bruno Vinicius Alves Passos – OAB/PR 77.509
William Cesar A. Gomes da Silva – OAB/PR 49.701

Até o advento da Lei n. 11.698/2008, sancionada em 13.06.2008, com vigência a partir de 15.08.2008, a guarda dos filhos menores, em caso de ruptura do relacionamento (casamento ou união estável) entre seus pais, era estabelecida unilateralmente ao pai ou à mãe, cabendo ao outro a supervisão quanto ao exercício da guarda observados os interesses do(a)(s) filho(a)(s).

Segundo a legislação civil vigente até a instituição da guarda compartilhada, observava-se a concessão da guarda a qual dos genitores pudesse proporcionar à(ao)(s) filha(o)(s) menores o atendimento a direitos básicos previstos no próprio Código Civil e também no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Dentre tais direitos estavam previstos: afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; saúde, segurança e educação.

Pois bem, como se vê antes da previsão legal da guarda compartilhada, a guarda era exercida por um dos genitores com a supervisão do outro, sem excluir obviamente o direito de visitação, sobretudo por ser um direito garantido à criança/adolescente (Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 19 e Código Civil, art. 1.589), haja vista a necessidade da companhia tanto do pai, quanto da pai no seu crescimento e desenvolvimento, salvo situações de risco à(o) filha(o) menor.

Feitas essas considerações, passa-se a conceituar a guarda compartilhada e diferenciá-la da guarda alternada, haja vista grande confusão feita entre ambas.
Ao contrário do que muitos dizem, a guarda compartilhada não implica necessariamente em alternância do exercício da guarda material (na companhia paterna/materna) entre um genitor e outro. Por exemplo: 15 dias ficará a criança com o pai e os outros 15 dias com a mãe.

Em verdade a guarda compartilhada implica no exercício da guarda do filho menor, “a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.” (CC, art. 1.583, §1º).

Simplificando o texto legal: A guarda compartilhada consiste na tomada conjunta de decisões, bem como na recíproca responsabilização de ambos os pais, no que diz respeito ao exercício do poder familiar (em linhas gerais, administração dos interesses do filho menor).

Dito isso, faz-se importante conceituar a denominada guarda alternada tão confundida com a guarda compartilhada.
A guarda alternada, apesar de reunir a tomada conjunta de decisões por ambos os genitores, embora não seja a regra, implica ainda, na guarda de fato ou material sobre o filho menor, de modo que certas decisões serão tomadas pelo genitor na companhia do(a) filho(a), tais como dirigir-lhe a educação e exigir que seja prestada obediência e respeito.

Por outras palavras, enquanto na guarda compartilhada a divisão do tempo na companhia do pai e da mãe não ocorre necessariamente em períodos de tempo idênticos, há responsabilidade conjunta sobre as decisões que não necessitem ser tomadas por aquele que estiver na companhia do(a) filho(a).

Já na guarda alternada, haverá divisão na medida do possível em igualdade de tempo ou conforme ajustado entre os genitores, sendo as responsabilidades inerentes à companhia entre genitor e filho exercidas com exclusividade e as demais em conjunto.

Um ponto, ainda, de grande relevância é que o(a) filho(a) menor, tanto na guarda alternada, quanto na compartilhada, não terá dois domicílios, mas apenas um, que será o do pai ou de sua mãe, ainda que a guarda material seja decidida por 15 dias alternados ao pai/mãe.

Outro ponto muito importante a ser tratado é que a guarda compartilhada ou alternada não exclui obrigação quanto à pensão alimentícia, que será definida consoante análise do binômio necessidade do alimentando (filho(a) menor) e possibilidade do(a) alimentante.

Importante frisar, ainda, que dentre as vantagens da guarda compartilhada, visa a eliminação da denominada alienação parental, pois ambos os genitores terão contato constante com o(a) filho(a) menor, o que, a princípio, diminuirá o impacto certo causado na criança ou adolescente, decorrente da ruptura da vida numa família que coabita o mesmo lar.

Como é possível perceber, o surgimento no texto legal da chamada guarda compartilhada busca humanizar a separação dos pais na visão do(a) filho(a) menor, com vistas à atenuação ou impedimento de traumas inerentes a qualquer separação do conjunto familiar, buscando propiciar um desenvolvimento saudável da criança/do adolescente frente aos desafios que vão chegando no dia a dia, sobretudo em seu aprendizado e formação de personalidade.
Não se pode, pensar, entretanto, que a guarda compartilhada ou alternada põe fim a qualquer risco de alienação parental. Porém, contribui para que esta não ocorra.

Diante disso, em situações onde haja ruptura do relacionamento (casamento ou união estável, e até mesmo namoro) com a existência de filho(a)(s) menor(es), consulte um advogado especialista no assunto para analisar as melhores condições de guarda para resguardar os interesses da criança/adolescente.

BRUNO VINICIUS ALVES PASSOS

Vice-Presidente do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família- Núcleo Londrina); Membro da Comissão de Direito de Família da OAB-Londrina; Pós-Graduado em Direito do Trabalho pelo IDCC; Pós-Graduado em Direito Previdenciário pelo IDCC; Pós-Graduando em Direito e Processo Penal pela UEL;Advogado Militante em Cambé e Região. Contatos: E-mail: brunopassosadvocacia@gmail.com – (43) 98488-3902 / (43) 3154-6915

WILLIAM CESAR A. GOMES DA SILVA

Docente do Curso de Bacharelado em Direito e Orientador de Estágio Curricular Obrigatório do Núcleo de Prática Jurídica da UNIFIL – Centro Universitário Filadélfia e Advogado Militante em Cambé e Região. Contatos: E-mail: wgs.advogado@gmail.com – (43) 99620-3861

Ambos com escritório profissional na Avenida Roberto Conceição, 456 – sala 03, Jardim São José – Cambé-PR

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