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Um juiz do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) determinou que dois irmãos gêmeos idênticos sejam registrados como pais e paguem pensão equivalente a 30% do valor do salário mínimo para uma mesma criança. A decisão aconteceu no município de Cachoeira Alta, a 358km de Goiânia. Nenhum dos réus quis assumir a paternidade e, como eles têm código genético idêntico, um exame de DNA não pode apontar qual deles é o pai.
Durante todo o processo para decidir quem é o pai da criança, cada um dos gêmeos apontava o outro como responsável. Consta no processo que eles já se utilizavam da condição biológica para ocultar traições contra parceiras, confundi-las e atrair outras mulheres. A criança em questão nasceu em decorrência desse comportamento.
Na decisão, o juiz Filipe Luís Peruca destacou que o comportamento dos irmãos “não deve receber guarida do Poder Judiciário”. Disse ainda que a Justiça deve “reprimir comportamentos torpes, mormente no caso em que os requeridos buscam se beneficiar da própria torpeza, prejudicando o direito ao reconhecimento da paternidade biológica da autora, direito este de abrigo constitucional, inalienável e indisponível”, afirmou.
A mãe contou em depoimento que iniciou relacionamento com um dos gêmeos. Ele contou a ela que tinha um irmão, mas não o apresentou. A partir daí, os dois teriam passado a visitá-la em dias distintos, usando sempre a mesma motocicleta. Ela entrou com um processo e ambos fizeram o teste de paternidade com o mesmo resultado: 99,9% de chance de ser o pai.
O juiz considerou o caso como multiparentalidade biológica. “Das lições doutrinárias surge a questão relativa à multiparentalidade, que, normalmente, ocorre entre uma filiação biológica e uma afetiva, dando ensejo, pois, à dupla paternidade genética ou biológica. E o caso sub judice, nesse aspecto, goza de certa particularidade, pois não é com frequência que se encontra um processo de reconhecimento de paternidade a existência de duas pessoas, possíveis pais, com o mesmo DNA. Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, reputo que a decisão que mais açambarca o conceito de justiça, é aquela que prestigia os interesses e direitos da criança, em detrimento da torpeza dos requeridos”, proferiu.
Para especialistas entrevistados pelo Correio, os gêmeos também podem responder pelo crime de violação sexual mediante fraude, previsto no artigo 215 do Código Penal. “Se for comprovado que eles fizeram isso de forma combinada, pode se encaixar no Código Penal. Se os dois combinaram, os dois respondem. Porque há um consentimento da vítima, mas que não estava destinada a uma pessoa, e sim a outra”, explicou o doutor em direito e processo penal Edson Knippel, sócio da Knippel Advogados.
De acordo com o Código Penal, o artigo 215 caracteriza crime ter “conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima”. A pena é de reclusão de dois a seis anos.
Segundo o criminalista, doutor em direito penal pela USP e professor da Escola de Direito do Brasil (EDB) João Paulo Martinelli, a violação sexual mediante fraude tem uma pena menor do que o estupro, mas uma pena maior do que a falsidade ideológica, por exemplo, na qual uma pessoa se passa pela outra. “A partir do momento que uma pessoa se apresenta como alguém que não é, e pratica o ato ilícito, então o crime de violação sexual prevalece porque ele tem uma pena maior”, afirmou.
“Pelo artigo 215, é crime quando a vítima acredita que mantém relação com uma pessoa, mas mantém com outra. Ou alguém abusa sexualmente da vítima, mas faz a vítima acreditar que isso é normal. Em alguns casos que imputam o processo contra o João de Deus, por exemplo, é isso. Alega-se que o ato libidinoso seria meio para a cura espiritual”, afirmou.
Com informações do TJGO e Correio Braziliense