Falta de bom senso deixa aluno fora da escola em Cambé

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Destaque-se ainda que, haverá sempre situações em que o bom senso deve prevalecer mesmo nos casos do aluno chegar após o início da segunda aula.

Um aluno do Colégio Estadual Atílio Codado teve seu direito a entrada na sala de aula negado por motivos de atraso, segundo as regras internas da escola a tolerância é de 5 minutos, após este período o menor só poderia entrar em sala de aula com a presença dos pais que segundo informações são normas da escola.
Um funcionário da escola entrou em contato com o pai do aluno e este informou do problema do atraso e disse que já se encontrava no trabalho na vizinha cidade de Londrina e não teria como retornar até a escola em Cambé, o pai do aluno solicitou que o mesmo fosse encaminhado até a sala de aula, mas teve o pedido negado pois a orientação é que sem a presença  “dele” o aluno não poderia participar das aulas, sendo a criança dispensada e tendo que voltar para casa.

Atente que, sendo o aluno vulnerável, o Conselho Tutelar pode intervir junto à escola, tendo como escopo a decisão arbitrária, já que coloca as crianças e adolescentes em situação de risco.
Não se justifica medida intransigente e inflexível como esta!
Aluno tem direito e acesso às salas de aula.

Entendo, ser tolerável o impedimento ao acesso quando o aluno se atrasar por três vezes em curto espaço de dias, se previsto no Regimento Geral das Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino e, nesse caso, o Gestor da escola deverá comunicar tal fato ao Conselho Tutelar para tomar as providências junto aos país e/ou responsáveis para resolver o problema (art. 56, II, do ECA).

Contudo, reafirmamos que, ao impedir o ingresso na escola, o aluno poderia estar em qualquer lugar, pois é comum não voltarem para casa. Não somos contra a disciplina, mas a escola falha ao não acolher os alunos. Tem que haver um trabalho pedagógico com relação aos atrasos.
Concordamos que deve existir disciplina. Os horários devem ser cumpridos pois não podemos educar se não cobrar o óbvio: é obrigação do aluno chegar no horário pontualmente.
Entretanto, por uma questão de bom senso, deve existir uma tolerância de, no mínimo, 15 minutos, em relação ao início do primeiro horário.
Inclusive, mesmo chegando após o prazo tolerável, o aluno tem direito de assistir as aulas subsequentes.
O que não é razoável é o aluno que chega atrasado na escola, perder as cinco aulas do dia.
Admitidos na escola, o Gestor deve providenciar que o aluno execute alguma atividade, para não ficar livre, sem fazer nada, no pátio, por exemplo.

Quanto às justificativas, elas deverão ser enumeradas, depois de conversas com os pais e com os professores. Para aquele aluno que for reincidente e chegar mais de três vezes atrasado, com uma justificativa não plausível, o Gestor deverá formular um comunicado que será enviado ao Conselho Tutelar, que então vai se responsabilizar e acionar a família.
Afirmamos que o impedimento puro e simples se constitui, no mínimo, em abuso de “autoridade”.
Reafirmamos: , deve existir um canal de comunicação entre o Gestor e os pais e/ou responsáveis pelo aluno.
Lembramos: se houver algum impedimento relativo à entrada em sala de aula devido atraso, estudar é mais importante do que coibir o acesso à educação.

Destaque-se ainda que, haverá sempre situações em que o bom senso deve prevalecer mesmo nos casos do aluno chegar após o início da segunda aula.
Outro aspecto relevante decorre do fato do aluno ser impedido de assistir aula, no caso de existir avaliação naquela data. Em situação desta natureza a Gestão escolar deve avaliar, no caso de existir justificativa plausível, a possibilidade de realizar outros instrumentos avaliativos para compor a nota do aluno.

Apenas para lembrar:

– o acesso à educação é direito fundamental previsto na Constituição Federal;

– a criança e o adolescente jamais poderão sofrer restrições por um simples entendimento equivocado;

– não se deve admitir abuso de quem se proclama acima da lei;

– em se tratando de menores, a escola ao invés de dispensá-los, deve colocá-los em sala reservada para desenvolver outras atividades pedagógicas enquanto inicia a segunda aula e/ou enquanto permanecer na escola;

– sendo rotineiro o atraso, os pais ou responsáveis devem ser comunicados imediatamente;

– a escola não tem o direito de trancar os portões e deixar os alunos atrasados esperando na rua. Além de colocar as crianças em risco, à mercê de eventuais meliantes e até mesmo traficantes, isso é uma covardia. É errado do ponto de vista educacional e social, e a escola não tem esse direito;

– a escola deve mostrar aos alunos que toda ação gera uma reação. Logo no início do ano letivo, os respopnsáveis pelos alunos têm de ser informados das regras e das consequências do não cumprimento delas em todos os aspectos do cotidiano escolar, inclusive no que diz respeito à pontualidade;

– também é função da escola explicar aos alunos que entrar na sala no meio da aula distrai os colegas e interrompe os professores, atrapalhando o processo de ensino-aprendizagem;

– nos casos dos alunos costumeiramente atrasados (mais de três atrasos), a escola deve comunicar o fato ao Conselho tutelar, ao Juizado da Infância e da Juventude e à Promotoria da Infância e da Juventude, para as devidas providências.

– a conduta correta será sempre a educacional, e não a da exclusão daqueles que estão praticando atos não aceitáveis.

– a escola é importante porque, além de ensinar conteúdos, ela tem a função de formar indivíduos e prepará-los para a vida adulta, desenvolvendo habilidades e o raciocínio, entre outros aspectos.

– o aluno não pode ficar fora da sala de aula. Necessário se faz evitar uma situação de vulnerabilidade ante os perigos que rondam a escola;

– deve ser estabelecido um limite razoável para permitir a entrada atrasada do aluno em sala de aula, através do Regimento Geral das Escolas da Rede Pública Estadual;

– quando o aluno chegar após o limite de horário estabelecido, que seja autorizado a adentrar na área interna da instituição, repassando-lhe atividades pedagógicas, dentro da escola e fora da sala de aula, para o desenvolvimento de senso de responsabilidade e compromisso;

– a exposição da criança e adolescente à insegurança da via pública, ante ao grave problema de drogas e violência urbana que assola a sociedade, é capaz de produzir efeitos mais nefastos que a ausência de disciplina e compromisso.

– tais medidas, se comprovadas, se constituem em responsabilidade administrativa, civil e criminal, incorrendo, ainda, o Gestor ou seu substituto legal em crime de improbidade administrativa

– vale lembrar que o aluno não pode ter perdas pedagógicas.

Enfim, o mais importante é o aluno em sala de aula!

 

Com informações do Advogado: 
JOSUÉ DE CASTRO NÓBREGA
OAB/AM 2190

LEGISLAÇÃO:

1. Constituição Federal;

2. Lei n° 9394/1996 – Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional;

3. Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

4. Lei n° 8429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa;

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1 COMENTÁRIO

  1. Olá,

    Com todo respeito, acredito que vossa senhoria não tenha muita vivência dos entraves que sofremos com a indisciplina nas escolas.
    Se permitirmos aos alunos entrarem após a primeira aula, muitos se utilizarão deste “direito” como regra, como padrão, e irão passar a selecionar as aulas que irão assistir.
    O que você escreveu é muito bonito de se ler, mas está muito distante da realidade nas periferias do Brasil.

    Abraço!

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