Ex-prefeito: Município de Cambé deve ter devolução de R$ 15 milhões de convênio com Oscip

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O Tribunal de Contas do Estado do Paraná determinou a devolução dos R$ 14.923.209,13 repassados pelo Município de Cambé ao Centro Integrado de Apoio Profissional (Ciap). O valor deverá ser corrigido monetariamente e calculado após o trânsito em julgado da decisão, que já foi alvo de recurso.

Foram responsabilizados solidariamente pela devolução o Ciap; o espólio do ex-presidente da entidade, Dinocarme Aparecido Lima, falecido em 2019; o espólio do ex-prefeito de Cambé Adelino Margonar (gestão 2005-2008), falecido em 2012; e o ex-prefeito João Dalmácio Pavinato (gestões 2009-2012 e 2013-2016).

As contas de 2006 a 2010 da parceria celebrada entre a organização da sociedade civil de interesse público (Oscip) e o Município de Cambé – Termos de Parceria nº 35/2006 e nº 36/2006 -, analisadas em Tomada de Contas Extraordinária, foram julgadas irregulares pelo TCE-PR. O objeto da transferência voluntária, por meio da qual foram repassados R$ 14.923.209,13 ao Ciap, era a operacionalização de programas na área de saúde do município.

A Tomada de Contas Extraordinária foi julgada procedente e as contas foram desaprovadas em razão da ausência de prestação de contas quanto à aplicação dos recursos repassados e da terceirização de mão de obra para a realização de atividades típicas da administração pública.

Devido à decisão, Pavinato recebeu a multa proporcional ao dano de 15% sobre o valor a ser restituído. Como essa sanção é personalíssima, não foi aplicada a Margonar e Lima; mas seus herdeiros respondem pela devolução solidária do dinheiro.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, opinou pela irregularidade das contas, com aplicação de sanções aos responsáveis. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a unidade técnica em seu parecer.

Decisão

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, afirmou que realmente não foram apresentados os esclarecimentos exigidos pela Lei Federal nº 9.790/99 e pelo Decreto nº 3.100/99, o que impossibilitou a aferição da legitimidade das despesas declaradas. Camargo lembrou, também, que a Instrução Normativa nº 27/2008 do TCE-PR exigia a prestação de contas de transferências de montante igual ou superior a R$ 100.000,00.

Além disso, o conselheiro ressaltou que o parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal e o artigo 74 da Constituição Estadual dispõem que todo aquele que utiliza, arrecada, guarda, gerencia ou administra dinheiro, bens ou valores públicos tem o dever de prestar contas dos recursos recebidos e bem comprovar a correta destinação dos valores.

O relator ainda afirmou que houve a transferência da prestação dos serviços públicos de saúde à Oscip, que passou a atuar como mera fornecedora de mão de obra para a execução de atividades-fim do município, em flagrante ofensa à regra do concurso público – artigo 37, II, da Constituição Federal.

Assim, Camargo aplicou aos responsáveis as sanções de restituição ao erário e multa proporcional ao dano, previstas nos artigos 85 e 89 da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR).

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão nº 23 do Plenário Virtual da Primeira Câmara de julgamentos do TCE-PR, concluída em 19 de novembro. A decisão está expressa no Acórdão nº 3442/20 – Primeira Câmara, disponibilizado em 25 de novembro, na edição nº 2.430 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Em 2 de dezembro, João Dalmácio Pavinato ingressou com Embargos de Declaração, questionando pontos desse acórdão. O recurso será julgado ainda na Primeira Câmara e, enquanto o processo tramita, fica suspensa a execução das sanções impostas na decisão contestada.

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SourceTCE/PR

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