Entendendo a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência

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A aposentadoria para pessoas com deficiência é uma categoria específica do INSS, que segue critérios próprios não alterados pela Reforma da Previdência de 2019.

A Lei Complementar nº 142 de 2013 é que estabelece as bases para esta modalidade, visando fornecer condições mais justas para a aposentadoria de indivíduos cuja capacidade laboral foi afetada por deficiências de diferentes graus.

1. Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência:

Esta forma de aposentadoria considera o grau da deficiência, que é categorizado como leve, moderada ou grave.

Dependendo do grau, os tempos de contribuição são ajustados para reconhecer os desafios enfrentados por esses trabalhadores no mercado de trabalho:

– Deficiência Grave: Exige-se 25 anos de contribuição para homens e 20 anos para mulheres.

Exemplos de deficiências graves incluem condições neurodegenerativas avançadas, como estágios severos de doenças como esclerose múltipla ou distrofia muscular.

– Deficiência Moderada: São necessários 29 anos de contribuição para homens e 24 anos para mulheres.

Deficiências moderadas podem incluir perda significativa de mobilidade ou doenças crônicas que afetam moderadamente a funcionalidade diária, como algumas formas de artrite reumatoide.

– Deficiência Leve: Requer 33 anos de contribuição para homens e 28 anos para mulheres.

Condições como diabetes controlado com algumas complicações menores ou perda parcial de visão podem ser classificadas como leves.

2. Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência:

– Homens devem ter pelo menos 60 anos e mulheres 55 anos de idade, ambos com no mínimo 15 anos de contribuição.

Essa modalidade é adequada para aqueles que, apesar da deficiência, conseguiram contribuir por vários anos, mas que devido à idade e condição física, precisam de suporte previdenciário.

3. Cálculo do Benefício:

A aposentadoria para pessoas com deficiência segue diretrizes de cálculos específicas que não foram alteradas pela Reforma da Previdência.

3.1. Cálculo da Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência:  

O benefício é calculado com base em 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994.

Não há aplicação de redutores, como o fator previdenciário, a menos que ele aumente o valor do benefício.

3.2. Cálculo da Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência:

Esta aposentadoria é calculada com 70% da média dos 80% maiores salários de contribuição, mais 1% por cada ano de contribuição, até o máximo de 30%.

Este método proporciona um cálculo geralmente mais vantajoso do que a aposentadoria por idade comum após a reforma.

4. Conversão de Tempo de Contribuição:

A conversão de tempo de contribuição é um processo importante para pessoas que tiveram períodos de contribuição sem deficiência antes de adquirirem uma deficiência ou vice-versa. É importante destacar que:

A) Não é permitida a conversão de tempo de contribuição como deficiente para fins de concessão de aposentadoria especial;

B) Para converter o tempo de contribuição comum para tempo como pessoa com deficiência, é usado um fator multiplicador que varia dependendo do grau de deficiência e do gênero do segurado;

C) O tempo contribuído antes da deficiência pode ser convertido para contar como tempo de contribuição com deficiência, mas geralmente resulta em uma quantidade de tempo reconhecida menor devido aos fatores de conversão aplicáveis.

Esses processos de cálculo e conversão garantem que as pessoas com deficiência sejam tratadas de forma equitativa dentro do sistema previdenciário, reconhecendo os desafios adicionais que podem enfrentar em suas trajetórias profissionais.

Para mais detalhes sobre esses processos e cálculos, os segurados podem consultar diretamente os recursos do INSS ou buscar orientação legal especializada para garantir que todos os critérios e procedimentos sejam seguidos corretamente.

Renata Brandão Canella, advogada.
www.brandaocanella.adv.br

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