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Por Jessica Galvani
Em resumo, cabe ao empregador estabelecer as regras sob a qual estará sujeito o empregado, dentre elas o horário de trabalho que o empregado deverá cumprir. Assim, cabe ao empregador estabelecer o horário de trabalho do empregado, cuja jornada normal terá uma contrapartida, que é remuneração mensal.
Se a jornada de trabalho ultrapassar a jornada normal, o empregador deverá remunerar o empregado pelas horas extras prestadas. Havendo a necessidade de o empregador alterar o horário de trabalho, poderá impor tal alteração, desde que não haja prejuízo ao empregado, nos termos do art. 468 da CLT.
Embora o referido artigo estabeleça o mútuo consentimento, importante ressaltar que não havendo prejuízo, o empregado fica obrigado às condições estabelecidas pelo empregador. Importante ressaltar que a possibilidade de alteração de horário de trabalho esteja prevista em cláusula contratual, acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Neste sentido, o empregado recusa a cumprir o horário de trabalho conforme determinado pelo empregador, sem qualquer justificativa plausível, fica sujeito à advertência e suspensão, bem como às penas estabelecidas no art. 482 da CLT. O mais importante é que todas essas alterações sejam pautadas no bom senso, afim de evitar qualquer forma de litígio.