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Esta é a pergunta que todos os aposentados fazem quando se deparam com o salário-de-benefício suprindo apenas as necessidades básicas do lar. Ainda porque, na maioria das vezes, o valor do benefício concedido não se equipara ao salário que o segurado estava habituado a receber quando encontrava-se inserido no mercado de trabalho.
Diversas são as possibilidades que permitem que o benefício recebido pelo segurado seja revisado, quais sejam: reconhecimento de período laborado no âmbito rural sem anotação em Carteira de Trabalho (CTPS), inclusão de tempo de trabalho urbano sem anotação em Carteira de Trabalho (CTPS), inclusão de período reconhecido ou verbas salariais advindas de Ação Trabalhista, inclusão e conversão de período laborado em condições especiais (insalubres, perigosas e penosas), inclusão de tempo laborado como aluno aprendiz, inclusão do tempo de prestação de serviço militar, dentre outras.
A revisão que busca averbar o período laborado em âmbito rural sem registro em Carteira de Trabalho (CTPS) engloba os segurados que quando do momento da concessão de sua aposentadoria não computaram o período laborado na zona rural, em regime de economia familiar. Para que o período rural remoto (anterior a 1991) seja somado, não há a necessidade de recolhimento previdenciário.
Não existe idade mínima para o início da soma do labor rural na aposentadoria, tudo dependerá das provas materiais e testemunhais do trabalho exercido. As jurisprudências vêm autorizando a averbação do trabalho rural desde os 9, 10 ou 12 anos de idade.
As revisões que almejam a averbação de tempo rural, podem ser muito vantajosas, pois o aumento do “fator tempo”, pode alavancar o valor da aposentadoria. Geralmente, quanto mais tempo de trabalho ou contribuição utilizado, maior o valor da aposentadoria.
Importante mencionar, que a utilização do tempo rural trabalhado, anteriormente a 1991, não reduz o valor da aposentadoria, pois nenhum valor será incluído na média dos salários-de-contribuição. A RMI, ou seja, a renda mensal inicial da aposentadoria, tem por base a média das 80% melhores contribuições de julho de 1994 até a data do requerimento do benefício (isso para os benefícios concedidos antes da reforma da previdência, que hoje ainda são a maioria dos casos de revisão). Assim, valores recebidos anteriormente a esta data (julho de 1994), não entram no cálculo do valor da aposentadoria.
A averbação do tempo rural aumenta o tempo de trabalho ou contribuição, e isso faz aumentar o coeficiente de cálculo para as aposentadorias proporcionais (de 70% para 100%, por exemplo), proporciona o atingimento dos pontos para aposentadoria integral, reduz a incidência negativa do fator previdenciário, dentre outras melhorias no cálculo da concessão.
Para realizar a inclusão destes períodos pode-se utilizar de diversos documentos probatórios, quais sejam: notas fiscais rurais, documentos que constem a profissão exercida (título de eleitor, certidão de reservista, certidão de casamento dos pais), contratos de arrendamento e parceria agrícola, documentos em nome dos pais ou irmãos que demonstrem o vínculo rural, histórico escolar de escola rural, dentre outros. Ainda podem ser utilizadas testemunhas que conviviam com o aposentado quando do exercício do trabalho rural.
Renata Brandão Canella, advogada.