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Por Jessica Galvani
Na data de ontem comemoramos o Dia Internacional das Mulheres, 08 de Março, é importante lembrar que a luta das mulheres no nosso Brasil por equidade e respeito, passou no decorrer da história por quebrar pré-conceitos e desigualdades, oportunizando conquistas, que hoje, a luz do século XXI nos parece até surreais.
Essas lutas oportunizaram o direito de mulheres frequentarem a escola básica e a faculdade, o direito ao voto, o direito de poder trabalhar sem autorização do marido e até mesmo, pasmem: o direito de poder ter um cartão de crédito (pois até 1974, mulheres solteiras ou divorciadas que solicitassem um cartão de crédito eram obrigadas a levar um homem para assinar o contrato), e mais absurdo ainda: apenas em 2002, nosso Código Civil extinguiu um artigo que permitia ao homem a anulação do casamento, caso descobrisse que a esposa não era mais virgem antes do matrimônio.
Essas importantes conquistas também são notadas na área previdenciária brasileira, que garante as mulheres alguns direitos:
– Salário-maternidade: é a remuneração paga a gestante ou mãe, pela empresa ou pelo INSS.
– Licença-maternidade: é o período em que a gestante fica afastada do trabalho em razão da gestação ou do parto, podendo se iniciar com 28 dias de antecedência do parto, com duração, em regra, de 120 dias, podendo ser estendido em mais 60 dias pelas empresas que tenham aderido ao Programa Empresa Cidadã.
– Estabilidade da gestante: embora não seja previdenciário, mas sim um direito trabalhista, vale ressaltar que a mulher empregada possui direito à estabilidade de emprego a partir da confirmação da gravidez, mesmo se estiver em contrato de experiência, ou de menor-aprendiz, ou ainda por prazo determinado. A estabilidade tem duração até o 5º mês após o parto. Ou seja, durante este período não pode ser demitida, em razão da estabilidade.
– Aposentadoria por invalidez: Mulheres acometidas de câncer de mama, útero, etc, possuem direito ao recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a depender do caso.
– Pensão por morte: A esposa, companheira ou concubina que ficar viúva possui direito ao recebimento de pensão por morte que é pago aos dependentes do segurado que falecer, desde que comprovada a qualidade de segurado do de cujus, ou que este teria preenchido antes de morrer os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria.
– Auxílio-Reclusão: a esposa ou companheira do recluso, terá direito ao auxílio-reclusão, desde que comprovada sua dependência e que o segurado recolhido à prisão seja de baixa renda e que não esteja recebendo nenhum tipo de remuneração, nem benefício de auxílio-doença ou aposentadoria.
– Salário–Família: é um beneficio previdenciário devido, mensalmente, a segurada empregada baixa renda, exceto a doméstica, e a segurada trabalhadora avulsa, que tenham filhos de até 14 anos ou com deficiência. O valor é pago na proporção do respectivo número de filhos.
Fique atenta aos seus direitos e, se preciso for, lute por eles!