Confira como fica o pagamento do 13º salário e as férias para os trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho suspenso ou reduzido

Visando esclarecer essas dúvidas o Ministério da Economia, emitiu a nota técnica nº 51520/2020 que trouxe diretrizes para o pagamento do 13º salário e contagem do período aquisitivo de férias para quem teve o contrato de trabalho suspenso ou reduzido.

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Conforme amplamente divulgado, em 1º abril de 2020 o Governo Federal instituiu por meio da Medida Provisória 936, o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, o qual permitiu que empregados e empregadores realizassem, mediante acordo individual ou coletivo, a suspensão do contrato de trabalho ou a redução proporcional de jornada e salário.

Desde então, surgiram muitas dúvidas quanto ao pagamento do 13º salário e férias, as quais vem se intensificando com o final do ano.

Dra. Ana Rita

Visando esclarecer essas dúvidas o Ministério da Economia, emitiu a nota técnica nº 51520/2020 que trouxe diretrizes para o pagamento do 13º salário e contagem do período aquisitivo de férias para quem teve o contrato de trabalho suspenso ou reduzido.

Veja como fica:
Para os trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho suspenso, o pagamento do décimo terceiro será proporcional ao tempo trabalhado.

Ressalta-se que fração igual ou superior a 15 dias de trabalho deve ser computada como mês integral para efeitos do cálculo do 13º salário.

No tocante as férias, o período de suspensão não conta para tempo de serviço, desse modo, não será considerado para no período aquisitivo de férias.

Já para os trabalhadores que tiveram os contratos reduzidos não houve mudanças. Ou seja, o trabalhador que teve redução proporcional de jornada e salário deve receber o 13º salário integral.

O mesmo acontece com as férias, haja vista que os trabalhadores que tiveram os contratos reduzidos não vão sofrer redução das férias. Portanto, as férias devem ser pagas levando em conta a remuneração no momento da concessão desta.

Importante mencionar que se trata de nota técnica da Secretaria do Trabalho, e, portanto, não possui efeito de lei, mas visa proporcionar uma orientação sobre como proceder diante da situação atual.

Menciona-se que a presente orientação diverge do entendimento do Ministério Público do Trabalho – MPT, tendo em vista que este entende que nos casos de suspensão do contrato de trabalho e de redução de jornada/salário não há influência no cálculo nem do décimo terceiro salário, tampouco do período aquisitivo de férias.

Dessa forma, o Ministério Público do Trabalho recomenda o pagamento integral do décimo terceiro e a inclusão, para fins de contagem do período aquisitivo, do período de afastamento ou redução da jornada, já que entende que estes afastamentos foram justificados por lei.

Dra. Ana Rita

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