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Inúmeras são as possibilidades de revisão dos benefícios previdenciários e elas variam de caso para caso, de modo que enquanto um aposentado pode ter direito a somente uma única revisão de seu benefício, outros podem ter o direito a mais de uma revisão, por inúmeros motivos relevantes influenciados pelo momento da concessão de seus respectivos benefícios, tempo de contribuição, trabalho realizado, dentre outros.
Importante saber, que o segurado, que teve sua aposentadoria concedida na vigência da Lei 8.213/91, possui o prazo de 10 (dez) anos da data de início do seu benefício para requerer a revisão. Em outras palavras, estando dentro do prazo de 10 anos, há a possibilidade do segurado buscar um aumento nos valores por ele recebidos à título de aposentadoria, de um modo que busque aproximar, ao máximo, de seu histórico de contribuições para a previdência social.
Segue três (3) possibilidades de revisão de benefícios previdenciários que, se bem demonstradas e fundamentadas, podem até duplicar o valor do benefício recebido pelo aposentado, a depender das condições do caso concreto.
1 – Erros na carta de concessão.
O aposentado deve estar atento a cada item presente na carta de concessão do benefício. Deve verificar a correspondência de tais informações com os dados concretos como, por exemplo, a idade no momento da aposentadoria, as remunerações auferidas ao longo de sua vida, o tempo de contribuição total calculado pelo INSS e, consequentemente, o coeficiente de cálculo aplicado sobre o salário de benefício.
Equívocos infundados também podem ser cometidos pela Autarquia Previdenciária, e, por isso, máxima atenção deve ser atribuída ao documento que concede o benefício para que o segurado não receba valores inferiores aos que lhe eram devidos no momento de sua aposentadoria.
Logo, a revisão em apreço busca corrigir as informações que foram equívocadamente consideradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social quando do momento da concessão do benefício ao contribuinte, de maneira a lhe proporcionar um benefício que corresponda a seu histórico de contribuições previdenciárias.
2 – Retificação da contagem do tempo de contribuição e retificação do CNIS.
Ainda se tratando de erros cometidos pela Autarquia Previdenciária, quanto à contagem de tempo de contribuição, inúmeros são os casos em que um registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) acaba por não ser considerado pelo INSS no cálculo do tempo de contribuição do segurado, o que acaba prejudicando-o com a concessão de um benefício com valores muito baixos, ou com o indeferimento do benefício requerido por motivo de falta de tempo de contribuição suficiente.
Muitas vezes no CNIS, não há data de saída do empregado da empresa, gerando o compto menor do tempo de contribuição ou de trabalho do segurado, sendo necessária a retificação desta informação para que o tempo possa ser computado corretamente quando do pedido da aposentadoria. O segurado deve ter em mente que quanto MAIS TEMPO de trabalho, maior o valor da aposentadoria.
Do mesmo modo pode ocorrer com os salários-de-contribuição vertidos mensalmente ao INSS, presentes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que ao serem calculados com valores menores aos que efetivamente foram contribuídos, geram uma renda mensal inicial com valores baixos e, assim, prejudicam o segurado.
Pela revisão de retificação da contagem de tempo de contribuição, ou de retificação dos dados do CNIS, o segurado busca alterar os valores equivocadamente considerados pela Autarquia Previdenciária relativos ao tempo de contribuição e às remunerações mensais por ele auferidas em sua ativdade laboral, de modo que seu benefício contemple os valores corretos de tempo de contribuição e de salário de contribuição.
3 – Inclusão de verbas salariais e tempo de contribuição reconhecidos em ação trabalhista.
A procedência em ação trabalhista pode gerar o aumento na aposentadoria do segurado. Para que isso ocorra, o período de trabalho constante no requerimento da ação trabalhista (relativo a valores ou até mesmo tempo de trabalho não registrado em Carteira de Trabalho) deve corresponder a totalidade ou parte do “periodo básico de cálculo” utilizado no cálculo da concessão da aposentadoria.
Por exemplo: a ação trabalhista reconheceu que houve horas-extras no periodo de 2011 a 2014. A aposentadoria do segurado foi concedida em 2015. Então o periodo de 2011 a 2014 serão computados para efeito de revisão pois estão dentro do “período básico de cálculo” utilizado na aposentadoria. Já se a aposentadoria foi concedida em 2015 e a ação trabalhista reconheceu horas-extras de 2011 a 2016, somente o período de 2011 até a data da aposentadoria em 2015 serão computados, deixando de fora os valores pós aposentadoria, visto não estarem incluídos no calculo da concessão.
O aumento na aposentadoria advindo de ação trabalhista pode pode acontecer em decorrência de três fatores: 1) O reconhecimento de verbas salariais devidas ao empregado, em decorrência de horas extras, adicional noturno, periculosidade ou sinsalubridade, dentre outros; 2) O reconhecimento da especialidade do labor sob o qual o trabalhador estava submetido durante a sua jornada de trabalho, visto o aumento de tempo; e 3) O reconhecimento de tempo de trabalho sem registro em Carteira (CTPS).
Em linha de conclusão, todo o pedido de revisão deve ser feito diretamente ao INSS de forma escrita e com a apresentação de todos os documentos comprobatórios do erro, e, se possível com a demonstração de valores através de cálculos. Caso o INSS negue o pedido de revisão, será necessária a interposição de ação judicial.
Renata Brandão Canella, advogada.