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Após a Reforma da Previdência de 2019, muitas indagações surgiram acerca da possibilidade de se pleitear a aposentadoria especial aos engenheiros, como proceder a tal pedido, como será calculado o valor da aposentadoria e sobre o novo entendimento fixado pelas mudanças que sobrevieram a este tipo de benefício previdenciário.
No entanto, pouco se sabe que nos casos em que a atividade insalubre ou perigosa, comprovada pelo engenheiro de diversas formas (PPP, LTCAT, laudos etc), foi exercida até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, em 12 de novembro de 2019, que instituiu a reforma legislativa em âmbito previdenciário, ainda poderá ser convertido em tempo comum, ainda que o segurado continue atuando na mesma função após a data de promulgação do texto e não preencha o requisito etário mínimo exigido (pós reforma).
Isso se dá em razão da garantia ao direito adquirido do segurado, que poderá pleitear tanto a concessão do benefício de aposentadoria especial, quanto a conversão singular de períodos de trabalho desempenhados em condições especiais para tempo comum, para fins de aproveitamento em benefício futuro (adiantando a aposentadoria), e ainda, para que o segurado atinja o tempo suficiente para aposentadoria até a data da EC 103/2019 (novembro de 2019).
A aposentadoria especial, então, pode ser requerida pelo engenheiro sem complicações com base na lei vigente anteriormente ao advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, desde que tenha preenchido os requisitos mínimos para a sua concessão, que não prevê, para a modalidade de aposentadoria especial, o cumprimento de idade mínima e, ainda, será concedido com o valor de 100% da média salarial calculada.
Atualmente, após a reforma, o benefício previdenciário de Aposentadoria Especial continua sendo possível de ser recebida pelos engenheiros, no entanto de modo menos vantajoso aos que dela vierem a necessitar, se comparado às disposições previstas na legislação anteriormente vigente, de maneira que, muitas vezes, para estes profissionais se torna mais vantajoso o recebimento de outro benefício previdenciário, como aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade pelas regras de transição advindas da reforma.
Vale ressaltar que para o benefício de aposentadoria especial faz-se necessário o tempo de contribuição mínimo 25 anos em exercício comprovado de atividades tidas como especiais. Já, o cálculo de conversão do tempo de labor exercido em condições especiais para tempo comum, é realizado pela aplicação do fator de conversão de 1,2, para as mulheres, e de 1,4, para os homens, fato que acarreta em majoração de 20% ou 40% ao tempo de contribuição do segurado que desempenhou suas atividades em condições nocivas a sua saúde e integridade física, como algumas atividades desempenhadas por um profissional de engenharia.
Esses profissionais podem vir a ter grande benefício com a conversão do tempo devidamente comprovado como laborado em condições especiais, de modo a tornar-se possível a concessão de uma aposentadoria antecipada, sem que sofram com os impactos provenientes da Reforma da Previdência, que agora exige idade mínima para se aposentar.
Com a reforma da previdência, as regras definitivas de aposentadoria especial restaram assim definidas: a) para os engenheiros que desempenharem atividades de risco (altura elevada, contato com eletricidade, ruído elevado, contato com poeiras diversas, inclusive de cal, contato com solventes, ácidos, graxas e outros produtos químicos, etc) exige-se a idade de 60 anos e o tempo de 25 anos de atividade especial. O grau de risco será revelado pelos documentos que comprovarem a insalubridade e a periculosidade da atividade do engenheiro, já mencionados a cima, lembrando que muitos dos fatores de riscos são qualitativos e não quantitativos, quando mensurados para a concessão da aposentadoria especial.
De igual maneira, restaram alteradas as regras de cálculo do valor do benefício previdenciário, restando definido que o benefício da aposentadoria especial será paga no valor de 60% da média salarial calculada pela consideração de todas as contribuições vertidas a partir da competência de julho de 1994, sendo acrescidos a esse cálculo o percentual de 2% a cada ano a mais trabalhado.
Vale ressaltar a importância de procurar a ajuda de um profissional especializado em Direito Previdenciário para que este possa esclarecer eventuais dúvidas e de modo a que se possa ser promovido um estudo individual completo do caso, possibilitando que seja proporcionada adequada orientação sobre o momento e as condições ideais para se pleitear o tão sonhado benefício previdenciário.
Renata Brandão Canella, advogada.