Comércio de Cambé reabrirá com restrições, mas distanciamento social continua.

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O Prefeito de Cambé José do Carmo Garcia publicou na tarde desta sexta-feira(17) um novo decreto reabrindo o comércio de Cambé, com algumas restrições.

Veja os principais pontos:

Art. 3º Fica estabelecido o uso massivo de máscaras para evitar a transmissão comunitária da COVID-19.

§1º Será obrigatório o uso de máscaras a partir do dia 20 de abril de 2020:

Art. 6º A partir do dia 20 de abril de 2020, os estabelecimentos e atividades no âmbito da iniciativa privada, exceto os do art. 1º o Decreto n.º 172, de 23 de março de 2.020, poderão retornar suas atividades com horários de atendimento fixados das 10h às 16h, de segundas as sextas-feiras, e das 9h às 13h aos sábados e domingos, observando todas as regras impostas aos estabelecimentos do artigo anterior.

Parágrafo único. Com relação aos mercados e supermercados o horário de atendimento será mantido conforme o Decreto nº 172, de 23 de março de 2.020.

Art. 7º Restaurantes, lanchonetes, bares e conveniências poderão atender ao público a partir do dia 20 de abril de 2020, de segundas as sextas-feiras, n o m á x i m o a t é à s 2 1 h o r a s , c u m p r i n d o obrigatoriamente com os seguintes requisitos, sob pena de fechamento compulsório:

Confira na integra o decreto publicado pela prefeitura de Cambé:

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ

Secretaria Municipal de Governo DECRETO Nº 209, de 17 de abril de 2.020.

EMENTA: Altera e complementa o Decreto nº 172, de 23 de março de 2.020, que determina a suspensão de estabelecimentos e atividades no âmbito deste Município, ressalvados os serviços e atividades essenciais.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO

DO PARANÁ, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas por lei, e,

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavirus

–COVID19;

CONSIDERANDO o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020 do Governo Federal, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e atividades essenciais;

CONSIDERANDO o Decreto nº 4.317, de 21 de março de 2020, do Governo do Estado do Paraná, que dispõe sobre as medidas para a iniciativa privada acerca do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância decorrente da COVID19;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 172, de 23 de março de 2.020, que determina a suspensão de estabelecimentos e atividades no âmbito deste Município, ressalvados os serviços e atividades essenciais;

CONSIDERANDO a decisão liminar proferida na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 672, pelo Supremo Tribunal Federal que reafirma a competência concorrente entre a União, Estados e Municípios para legislar sobre a matéria;

CONSIDERANDO a decisão liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341, pelo Supremo Tribunal Federal que também reafirma a competência concorrente entre a União, Estados e Municípios para legislar sobre a matéria;

C O N S I D E R A N D O o d i sposto no B o l et im Epidemiológico nº 7, de 06 de abril de 2.020, do Ministério da Saúde que prevê a possibilidade de migração para isolamento seletivo, de maneira segura, caso haja capacidade hospitalar destinada para o combate da COVID-19, de no mínimo, 50% do total de leitos disponíveis;

CONSIDERANDO que no Hospital Universitário região norte, o qual integra a rede de saúde da qual Cambé faz parte, existem 36 leitos de UTI; 02 leitos de UTI pediátrica e 76 enfermarias, sendo que destes, estão ocupados apenas, na data de 14/04/2020 = 12 leitos de UTI, 01 leitos de UTI pediátrico e 12 enfermarias, havendo, portanto, disponibilidade hospitalar para o potencial atendimento dos casos que necessitem de intervenção hospitalar, estando dentro do requisito exigido pelo Boletim Epidemiológico nº 7, de 06 de abril de 2.020, do Ministério da Saúde;

C O N S I D E R A N D O que, além do H ospital Universitário região norte, acima detalhado, temos ainda na Rede, o Hospital Norte do Paraná em Arapongas e Hospital Providencia de Apucarana, que serão acionados como medida de suporte ao Hospital Universitário. Lembrando ainda, que além dos três hospitais citados, contamos com a Santa Casa de Cambé, que atende SUS, e Hospital São Francisco;

CONSIDERANDO que, dos 12 Internados na UTI do HU, 03 estão confirmados para COVID-19; 02 estão Negativados e 07 aguardam resultados;

CONSIDERANDO que, dos 12 Internados na UTI do HU, apenas 01 paciente é da cidade de Cambé e dos 12  casos  internados  na   Enfermaria,  apenas  01 paciente é de Cambé;

CONSIDERANDO a significativa diminuição dos índices de casos monitorados, tendo em vista que, os boletins epidemiológicos municipal demonstram 864 caos no dia 06 de abril, contra 311 casos no dia 14 de abril;

CONSIDERANDO que o Boletim Epidemiológico do dia 14 de abril traz o seguinte quadro: 34 Casos Descartados; 05 Casos Confirmados para Covid-19;

CONSIDERANDO que para a manutenção dos serviços públicos essenciais, inclusive os serviços de saúde pública, o Município de Cambé necessita da arrecadação tributária decorrente das atividades empresariais e comerciais, sendo que há previsão de queda de, no mínimo, 40% da arrecadação tributária municipal, conforme estudo realizado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação;

CONSIDERANDO que, segundo o Ministério da Saúde por meio do já citado Boletim Epidemiológico nº 07, de 06 de abril de 2020, há possibilidade de manutenção das atividades empresariais e comerciais com medidas restritivas relacionadas à segurança sanitária e proteção aos grupos de risco,

DECRETA:

Art. 1º Fica mantida a prática do distanciamento social como forma de evitar a transmissão comunitária da COVID-19 e proporcionar o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município de Cambé.

A r t . 2 º R e c o m e n d a – s e p e r m a n e c e r e m distanciamento social:

  1. pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
  2. crianças (0 a 12 anos);
  3. portadores de doenças crônicas;
  4. gestantes e lactantes.

Art. 3º Fica estabelecido o uso massivo de máscaras para evitar a transmissão comunitária da COVID-19.

§1º Será obrigatório o uso de máscaras a partir do dia

20 de abril de 2020:

  1. para embarque no transporte público coletivo e acesso ao terminal;
  2. para o uso de táxi, plataforma de transporte por

aplicativo ou t ransporte compartilhado de passageiros;

  1. para acesso aos estabelecimentos comerciais,

prestadores de serviços, lotéricas e agências bancárias;

  1. para o desempenho das atividades em repartições

públicas e privadas.

§ 2 º As máscaras de proteção poderão ser confeccionadas de forma caseira, utilizando-se de tecidos e recomendações constantes da Nota Informativa Nº 3/2020, do Ministério da Saúde.

§3º Estabelecimentos comerciais de qualquer

natureza poderão comercializar máscaras confeccionadas conforme a Nota Informativa Nº 3/2020, do Ministério da Saúde, durante o período de emergência da COVID -19.

§4º As obrigações instituídas pelo presente Decreto

não isentam ou desobrigam qualquer pessoa ou estabelecimento do cumprimento das anteriormente instituídas pelos demais atos normativos editados em decorrência da infecção humana COVID-19, exceto se lhes forem contrárias.

Art. 4º Altera o art. 1º do Decreto nº 172, de 23 de março de 2.020, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Conforme especificações do Governo Federal e Estadual, fica determinada a suspensão, por  mais

15 dias, a partir do dia 20/04/2020, podendo ser prorrogado, no âmbito da iniciativa privada, os serviços e atividades não essenciais e que não atendam às necessidades inadiáveis da  população,

         dos seguintes estabelecimentos e atividades:

  1. casas noturnas, pub, tabacarias, boates e similares;
  2. academias de ginásticas e similares;
  3. clubes, associações recreativas e afins, áreas comuns, playground, salões de festas, piscinas e academias em condomínios, que promovam aglomeração de pessoas;
  4. galerias; (Decreto Estadual nº 4.311/2.020)
  5. cultos, missas e atividades religiosas que reúnem mais que 25 (vinte e cinco) pessoas, limitando a 1(um) evento religioso diariamente, adotando todas as medidas de higienes já dispostas.

Art. 5º Dá nova redação ao art. 4º do Decreto nº 172, de 23 de março de 2.020, passando a vigorar conforme segue:

Art. 4 º Os estabelecimentos e atividades consideradas essenciais, conforme descritos no art. 3º, do Decreto nº 172, de 23 de março de 2.020, permanecem abertos, devendo:

  1. fornecer máscaras e álcool em gel 70% (setenta por cento) para todos os funcionários;
  2. disponibilizar álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para todos os clientes ao acessarem as lojas e os guichês/caixas;
  3. manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonetes líquidos, álcool em gel e toalhas de papel não reciclado;
  4. manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação do ar;
  5. higienizar, quando do início das atividades e após

cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas, bancadas e demais artigos e equipamentos que possam ser de uso compartilhado e/ou coletivo), preferencialmente com álcool em gel;

  • higienizar quando do início das atividades e

durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária;

  • manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente;
  • adotar, sempre que possível, práticas de vendas por agendamento e/ou aplicativos para entrega a domicílio (delivery) ou retiradas no balcão.
  • controlar a lotação:
  • de 1 (uma) pessoa a cada 25 (vinte e cinco) metros quadrados do estabelecimento, considerando o número de funcionários e clientes;
  • manter um funcionário organizando filas com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas;
  • controlar o acesso de entrada;
  • controlar o acesso de apenas 1 (um) representante por família;
  • fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando atendimento;
  • observar a distância mínima de 02 (dois) metros

entre os funcionários;

  • observar a distância mínima de 02 (dois) metros entre os clientes.

Art. 6º A partir do dia 20 de abril de 2020, os estabelecimentos e atividades no âmbito da iniciativa privada, exceto os do art. 1º o Decreto n.º 172, de 23 de março de 2.020, poderão retornar suas atividades com horários de atendimento fixados das 10h às 16h, de segundas as sextas-feiras, e das 9h às 13h aos sábados e domingos, observando todas as regras impostas aos estabelecimentos do artigo anterior.

Parágrafo único. Com relação aos mercados e supermercados o horário de atendimento será mantido conforme o Decreto nº 172, de 23 de março de 2.020.

Art. 7º Restaurantes, lanchonetes, bares e conveniências poderão atender ao público a partir do dia 20 de abril de 2020, de segundas as sextas-feiras, n o m á x i m o a t é à s 2 1 h o r a s , c u m p r i n d o obrigatoriamente com os seguintes requisitos, sob pena de fechamento compulsório:

I. lotação de 50% (cinquenta por cento) da

capacidade local;

I I . reduzir o número de mesas e manter distanciamento mínimo de 3 (três) metros entre cada mesa;

  1. proíbe a prática de jogos, sinucas, bingos, cartas e similares nos bares;
  2. suspender a utilização do sistema de buffet (self service), adotando práticas de servir aos clientes, sem estes, terem acesso aos utensílios de uso coletivo e filas;
  3. fornecer máscaras e álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para todos os funcionários;
  4. determinar o uso pelos funcionários de toucas e máscaras no manuseio de alimentos e utensílios;
  5. fornecer álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para todos os usuários na entrada e caixas;
  6. higienizar copos, pratos e talheres da maneira correta, inclusive com a utilização de álcool 70% (setenta por cento);
  7. os empregados que manipularem itens sujos, como restos de alimentos, sempre deverão fazer uso de luvas;
  8. dispor de detergentes e papel toalha nas pias;
  9. higienizar os sanitários constantemente e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras;
  10. higienizar quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária;
  11. higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas, bancadas e demais artigos e equipamentos que possam ser de uso compartilhado e/ou coletivo), preferencialmente com álcool em gel. Parágrafo único. Restaurantes, lanchonetes, bares e conveniências poderão trabalhar, aos sábados, domingos e feriados, com entregas à domicílio (delivery) e retirada no balcão (drive thru), observando todas as regras de higiene e etiqueta sanitária determinadas pela Organização Mundial de Saúde e Ministério da Saúde.

Art. 8º Quanto ao acesso aos mercados e supermercados:

  1. fica limitado o número de clientes que irão adentrar ao estabelecimento, respeitando o limite de 1 (uma) pessoa a cada 25 (vinte e cinco) metros quadrados, devendo haver o controle através de entrega de identificação numérica, a ser realizado por um funcionário do estabelecimento identificado.
  2. Ficam proibidos:
  3. o acesso de idosos sem máscaras e luvas, as quais serão fornecidas pelo estabelecimento;
  4. o acesso a mais de um membro por família para realizar suas compras;
  5. a entrada de crianças (0 a 12 anos).
  6. Ficam obrigados:
  7. alocar, no mínimo, um funcionário para fornecer a higienização com álcool em gel aos clientes junto a entrada do estabelecimento;
  8. alocar, no mínimo, um funcionário para promover a higienização nos moldes da alínea “d” antes da utilização de carrinhos e cestos para cada cliente;
  9. demarcar espaços com 1,5 metros os locais que possam haver filas e aglomerações, tais como: caixas, açougue, padaria, hortifrutigranjeiros, etc;
  10. higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas, bancadas e demais artigos e equipamentos que possam ser de uso compartilhado e/ou coletivo), preferencialmente com álcool em gel;

Art. 9º Os profissionais autônomos e prestadores de serviços, tais como: cabeleireiros, barbeiros, advogados e similares deverão cumprir as seguintes recomendações:

  1. não realizar atendimentos em clientes que apresentam sintomas respiratórios como: coriza, tosse, febre e mal estar;
  2. fornecer álcool em gel 70% (setenta por cento) para seus clientes na entrada do estabelecimento;
  3. higienizar as mãos com álcool 70% (setenta por cento) entre um procedimento e outro;
  4. atender clientes somente com horário marcado, não podendo ficar pessoas aguardando para serem atendidas;
  5. demarcação e orientações de manter distâncias de ao menos 2,0 (dois) metros entre as cadeiras;
  6. fazer o uso de máscaras;
  7. exercer prioridade ao atendimento do grupo de risco;
  8. orientar a não necessidade de mais de que um membro da família frequente o estabelecimento;
  9. manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente;
  10. manter disponível kit completo de higiene de mãos no sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquidos, álcool em gel e toalhas de papel não reciclado.

Art. 10. No âmbito das indústrias, das empresas e obras da construção civil fica determinada a obrigatoriedade de estrito cumprimento das seguintes medidas:

  1. limitação do número de trabalhadores por turno,

para o mínimo necessário ao desenvolvimento das atividades-fim da empresa, inclusive, mediante a criação de turnos distintos de trabalho;

  1. dispensa dos trabalhadores das atividades-meio, adotando, se possível, sistema de trabalho remoto ou domiciliar (home office), em qualquer caso, sem prejuízo da remuneração;

I I I . v e d a ç ã o d o r e t o r n o d e f u n c i o n á r i o s , colaboradores e prestadores de serviços idosos, portadores de doenças crônicas (diabetes insulino dependentes, cardiopatia crônica, doenças respiratórias crônicas graves, imunodepressão, etc), e gestantes de risco, adotando, se possível, sistema remoto de trabalho (home office);

  1. fornecimento de máscaras para todos os

funcionários, colaboradores e prestadores de serviços, preferencialmente, confeccionadas artesanalmente em tecido, em número suficiente ao fim que se destina, exigindo e fiscalizando a sua correta utilização, ficando proibido o uso de máscaras cirúrgicas;

  • exigência de uso de máscaras, inclusive, de

clientes, visitantes e quaisquer outros terceiros que adentrarem às dependências do estabelecimento;

  • disponibilização de álcool em gel, na entrada no estabelecimento e em demais locais estratégicos e de fácil acesso, preferencialmente, em volume de 70% (setenta por cento), para uso de funcionários, colaboradores, prestadores de serviços, clientes e todos aqueles que adentrarem às dependências do estabelecimento;
  • disponibilização e manutenção de sanitários com

água e sabonete líquido, álcool em gel, toalhas descartáveis de papel não reciclado ou sistema de secagem das mãos com acionamento automático;

  • higienização contínua das superfícies de toque (balcões, mesas, cadeiras, aparelhos de telefone, computadores, portas, maçanetas, t r incos, corrimãos, etc), durante todo o período de funcionamento e também de pisos e paredes sempre quando do início das atividades, preferencialmente, com álcool em gel 70% (setenta por cento);
  • higienização contínua das áreas de uso comum,

bem como, nos de uso restrito de maior acesso e circulação, como vestiários, banheiros, refeitórios, portarias e etc, preferencialmente, com álcool em gel 70% (setenta por cento);

  • evitar qualquer tipo de aglomeração, ainda que no

local destinado à alimentação ou descanso, estabelecendo e escalonando, se necessário, diversos horários de intervalos, de forma a observar o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas, bem como, evitar, no caso de grandes empresas, aglomeração de mais de 50 (cinquenta) pessoas.

  • adoção de horário de trabalho alternativo, bem

como horário escalonado de entrada e saída, de forma a evitar os horários de pico no sistema de transporte no Município;

  • adoção de protocolos especiais de controle e atendimento a clientes, vendedores, fornecedores, entregadores, visitantes e demais interessados, de forma a reduzir o acesso e o fluxo de pessoas no estabelecimento;
  • limitação do acesso simultâneo a qualquer espaço, de forma que a ocupação alcance, no máximo, a proporção de 1 (uma) pessoa para cada 4 (quatro) metros de área interna do local.
  • fixação de cartazes e/ou avisos em todas as portas e quadros de avisos existentes no local, assim como em outros locais de fácil visualização, com as orientações preventivas de contágio e disseminação da doença.

Parágrafo único. Considerar-se-á higienização contínua para os fins do presente Decreto, a limpeza ou desinfecção realizada com intervalo não maior que 2 (duas) horas.

Art. 11. No âmbito das indústrias, das empresas e obras da construção civil, fica ainda recomendada, no que couber, a adoção das seguintes medidas:

  1. manter janelas e portas abertas, contribuindo para a circulação e renovação do ar, evitando-se, se possível, a utilização de equipamento/sistema de ar condicionado;
  2. efetuar limpeza e higienização dos sistemas de ar condicionado ( filtros e dutos), em caso de impossibilidade de sua não utilização;
  3. I . evitar o  compartilhamento  de canetas, computadores, teclados, mouses  e outros itens de uso pessoal;
  4. evitar o trabalho em locais com pouca ventilação ou circulação do ar, como subsolos;
  5. dar preferência à utilização de escadas, fazendo uso de elevadores apenas em casos de absoluta necessidade, e, ainda assim, de forma individual;
  6. evitar a realização de reuniões, eventos e/ou treinamentos cujo números de participantes e/ou a dimensão de local impossibilite o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas;
  7. criar um Comitê de Crise dentro da empresa, com

vistas a realização de reuniões regulares, com intuito de mitigar, alterar ou sugerir melhorias necessárias durante o período de pandemia;

  • criar protocolos especiais de atendimento, inclusive, com treinamento de profissionais da portaria para o recebimento de mercadorias;
  • providenciar comunicação visual (fixa) em áreas de grande circulação visando a orientação e educação de proteção à saúde;
  • adotar sistema de comunicação ágil e rápido, para ações de apoio e educação sobre a pandemia, para garantir o bem estar de todos, inclusive, para evitar a disseminação de notícias falsas;

X I . o r i e n t a r t r a b a l h a d o r e s a c o m u n i c a r imediatamente o superior diante de qualquer sinal/sintoma de gripe ou contato com alguma pessoa com essa suspeita;

  • afastar imediatamente qualquer trabalhador que apresentar quadro gripal, seguindo o protocolo do Ministério da Saúde;
  • orientar funcionários e colaboradores quanto às medidas e cuidados a serem tomados ao retornar do trabalho, dentre outros:
  • não tocar em qualquer pessoa ou objeto antes da correta higienização das mãos;
  • tirar as roupas e colocá-las em uma sacola plástica separadamente das outras;
  • deixar a bolsa, carteira e chaves em uma caixa na entrada;
  • tomar banho assim que chegar;
  • higienizar celulares e óculos;
  • higienizar embalagens que levar de fora antes de guardá-las.

Art. 12. No âmbito dos estabelecimentos industriais deverão adotar ainda, obrigatoriamente, as seguintes medidas:

  1. retorno apenas dos profissionais ligados à atividade principal da empresa;
  2. utilização de termômetro capaz de fazer a leitura instantânea por aproximação, sem contato físico, na portaria de entrada do estabelecimento, impedindo o acesso de todo aquele que apresentar temperatura maior que 37,8º C;
  3. adoção do sistema remoto de trabalho (home

office) para os profissionais da área administrativa da empresa, quando possível;

  1. suspensão das viagens de colaboradores à quaisquer localidades que representem maior risco de infecção pela COVID-19;
  2. utilização obrigatória do uso de máscaras, confeccionado em tecido, durante todo o turno de trabalho, sem prejuízo ao uso de EPIs obrigatórios para a função;
  3. garantia do espaçamento mínimo entre as pessoas, na área de produção, de, no mínimo, 2 (dois) metros, ainda que para isso seja necessária a adoção de turnos de trabalho adicionais e alternados;
  4. disponibilização de estações com álcool em gel, em locais de fácil acesso aos colaboradores;
  5. disponibilização de álcool em gel nas estações de registro de ponto por biometria, orientando com comunicação visual a obrigatoriedade do referido produto pelo colaborador, antes e depois do registro do ponto;
  6. disponibilização de estação com álcool em gel em

todas as áreas onde ocorrer concentração de pessoas;

  • fornecimento de refeição individualizada no refeitório, evitando a formação de filas e aglomerações, limitando, de qualquer forma, a utilização simultânea de, no máximo, 50% da capacidade total do local;
  • limpeza e higienização de todas as cadeiras e

mesas do refeitório, antes e depois da utilização;

  • proibição de utilização de toalhas de qualquer material nas mesas do refeitório, ainda que individuais e/ou descartáveis;
  • proibição de compartilhamento de pratos, talheres, copos e outros utensílios pessoais similares entre os colaboradores.

§1º Ficam dispensados da obrigatoriedade instituída no inciso V, aqueles trabalhadores que estiverem obrigados a utilizar outro tipo de máscara em razão da função que exerce, em decorrência de determinação legal, enquanto estiver fazendo uso desta última.

§2º Em caso de impossibilidade de utilização de

álcool em gel, conforme determinado nos incisos VII e IX, fica o estabelecimento obrigado a disponibilizar aos colaboradores, pia/lavatório com água, sabonete líquido e toalhas descartáveis de papel não reciclado.

Art. 13. As empresas e profissionais responsáveis pelas obras de construção civil, deverão adotar, obrigatoriamente, as seguintes medidas:

  1. utilização de termômetro capaz de fazer a leitura instantânea por aproximação, sem contato físico, na entrada do canteiro de obras, impedindo o acesso de todo aquele que apresentar temperatura maior que 37,8º C;
  2. adoção de procedimento de higienização na

entrada do canteiro de obras, disponibilizando lavatório com água e sabonete líquido, álcool em gel, toalhas de papel não reciclado, com informativo afixado em  local  de  fácil  visualização,  contendo  o r i e n t a ç õ e s d e p r e v e n ç ã o d e c o n t á g i o e disseminação da doença;

  1. adotar sistema de escalonamento para entrada e

saída dos trabalhadores na obra, de forma a evitar a aglomeração, inclusive na via pública;

  1. disponibilização de álcool em gel, em locais estratégicos e de fácil acesso, principalmente no refeitório/ cozinha, sanitários e ao lado de bebedouros;
  2. higienização contínua das áreas de uso comum,

preferencialmente, com álcool em gel 70% (setenta por cento);

  • higienização contínua dos Equipamentos de Proteção Individual- EPI dos trabalhadores, bem como, dos equipamentos de transporte e pessoas, ferramentas e materiais, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento);
  • montar refeitório em local de fácil e ampla

circulação do ar, preferencialmente, em local aberto;

  • adotar sistema de organização do ambiente de trabalho de forma a garantir que a distância entre os trabalhadores, seja de, no mínimo, 2 (dois) metros, exceto em caso de absoluta impossibilidade;
  • evitar qualquer tipo de aglomeração, ainda que no

local destinado à alimentação ou descanso;

  • fornecimento de refeição individualizada, evitando a formação de filas e aglomerações, limitando, de qualquer forma, a utilização simultânea de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da capacidade total do local;
  • limpeza e higienização de todas as cadeiras e

mesas do refeitório, antes e depois da utilização;

  • proibição de utilização de toalhas de qualquer material nas mesas utilizadas para refeição, ainda que individuais e/ou descartáveis;
  • higienização contínua e substituição diária dos banheiros químicos, ficando proibida a utilização de mictórios;
  • adoção de horário de trabalho alternativo, evitando os horários de pico no sistema de transporte no Município.

Art. 14. O descumprimento do previsto neste Decreto e demais normas editadas pelo Município de Cambé, com relação ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19, importa na notificação para o fechamento imediato do estabelecimento, a qual, se for descumprida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, implica na imposição de multa no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Parágrafo único. A fiscalização será exercida por

meio da vigilância sanitária, fiscais de posturas e demais autoridades designadas para o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do COVID-19.

Art. 15. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMBE, aos 17 de abril de 2.020.
José do Carmo Garcia
Prefeito Municipal

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