Carência, reaquisição e dispensa da carência, para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária

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Foi aprovado, pela Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 10718/2018, a proposta expande a lista de doenças que garantem isenção de carência a fim de obter aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária.

Todo segurado quando ingressa no RGPS, e que, necessita requerer algum tipo de benefício junto ao INSS, tem que implementar os requisitos necessários, para aquele benefício. No caso da incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, inicialmente a carência necessária, são de 12 (doze) meses, conforme a previsão do artigo 25, inciso I da Lei 8213/91.

Ocorre que, houve uma expansão da Lista de doenças, que não necessitam de carência, ou seja, para requerer o benefício, são isentas de carência. Sendo que, são as seguintes doenças que estão isentas de carência: formas incapacitantes das doenças reumáticas, neuromusculares e osteoarticulares crônicas ou degenerativas, Esclerose múltipla, Artrose Generalizada Severa, Doença de Charcot-Marie-Tooth, Doença de Huntington, Artrite de Takayasu, Distonia segmentada, Lúpus eritematoso sistêmico, Transtorno de Pânico (ansiedade paroxística episódica).

A lista de doenças, isentas de carência, encontram-se no artigo 151 da Lei 8213/91, onde se dispõe, que são isentos de carência, o acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho, a gravidez de alto risco, tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

Quando o segurado, perde a qualidade de segurado, e volta a contribuir com o INSS, o mesmo terá que implementar a reaquisição da carência, ou seja, há de se falar em número mínimo de novas contribuições, após a reafiliação ao INSS, ou seja, são reaproveitadas as contribuições já vertidas ao INSS anteriores a perda da qualidade de segurado, que está previsto no artigo 27 da Lei 8213/91.

Caso o segurado, após, filiar-se ao INSS, ficar incapaz em razão de algumas doenças citadas ou por acidente de qualquer natureza, além de doença profissional do trabalho, não terá que cumprir o período de carência exigido pelo INSS.

Elisangela Guimarães de Andrade, Advogada

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