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Com base nos dados enviados pelas prefeituras ao Tribunal, a Cosif apontou que três municípios paranaenses ultrapassaram o percentual de 60% da RCL com pessoal. A pior situação é a de Ribeirão do Pinhal (63,86%), seguida por Luiziana (61,23%) e Cerro Azul (60,32%). Na sequência, estão Tijucas do Sul (58,70%), Santa Cruz de Monte Castelo (57,51%), Cambé (57,11%), Paiçandu (57,04%), Fazenda Rio Grande (56,82%), Santo Antônio do Caiuá (56,81%), Cruzeiro do Oeste (56,70%) e General Carneiro (56,59%).
Na ponta inversa da lista, a situação mais confortável em relação a gastos com pessoal é, como em 2017, a de Itaipulândia, único município do Estado a comprometer menos de 30% de sua RCL com a remuneração de servidores (29,37%). Em seguida, aparecem Mangueirinha (30,06%), Iporã (34,86%), Santa Helena (36,02%), Curitiba (38,57%), Francisco Alves (39,10%) e Juranda (39,90%). A capital estadual passou da sétima para a quinta colocação no quesito entre os municípios paranaenses.
Alertas
A LRF estabelece o teto de 54% da receita corrente líquida para gastos com pessoal no Poder Executivo e de 6% no Poder Legislativo municipal. Essa lei, fundamental para o equilíbrio fiscal da administração pública, também determina que os tribunais de contas emitam alerta quando o montante da despesa com pessoal ultrapassou 90% do limite. O TCE-PR emite alertas em três situações: quando o gasto atinge 90% (de 48,6% até 51,3% da RCL), 95% (acima de 51,3% até 54% da RCL) e quando efetivamente extrapola o teto de 54% da RCL.
Desde junho de 2017, o TCE-PR emite eletronicamente os alertas de gastos como pessoal. O documento é encaminhado, via e-mail, ao responsável legal (prefeito ou presidente da câmara municipal) e ao controlador interno do respectivo Poder. Nos alertas emitidos, o Tribunal de Contas enfatiza as proibições e punições legais a que estão sujeitos os gestores públicos que descumprem os limites de gastos com pessoal.
Vedações
A Constituição Federal e a LRF impõem vedações aos municípios que ultrapassam os limites de gasto com pessoal. O parágrafo único do artigo 22 da LRF impede as seguintes medidas: concessão de vantagens, aumentos, reajuste ou adequações de remuneração a qualquer título; criação de cargo, emprego ou função; alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal, ressalvada reposição de aposentadoria ou falecimento de servidores nas áreas de educação, saúde e segurança; e contratação de hora extra, ressalvadas as exceções legais.
Para os municípios que ultrapassaram o limite de 54% da RCL, além das vedações da LRF, a Constituição impõe a redução do gasto com pessoal. Nos parágrafos 3º e 4º do artigo 169, a Carta determina que o Poder Executivo deverá reduzir em, pelo menos, 20% os gastos com comissionados e funções de confiança.
Caso isso não seja suficiente para voltar ao limite, o município deverá exonerar os servidores não estáveis. Se, ainda assim, persistir a extrapolação, servidores estáveis deverão ser exonerados. Nesse caso, o gestor terá dois quadrimestres para eliminar o excedente, sendo um terço no primeiro, adotando as medidas cabíveis.
Fonte: TCE/PR