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Pela nova redação, ficam reduzidos em cinco anos os requisitos de idade e tempo de contribuição para aposentadoria de professores que comprovem exclusivamente o tempo de efetivo exercício da função do magistério em estabelecimento de ensino básico, considerando funções de magistério, aquelas que exercidas por professores de carreira, de docência, de direção, coordenação e assessoramento pedagógico.
Segundo avaliação citada em exposição de motivos do poder executivo, “essas alterações são de grande valor social, pois refletem a preocupação com a valorização do magistério público municipal e, por conseguinte, com a educação e o desenvolvimento de nossas crianças”.