Segurados do INSS têm até Dezembro para pedir aposentadoria pela fórmula 85/95

A aposentadoria com a aplicação da fórmula 85/95 gera a exclusão do fator previdenciário, conhecido por reduzir drasticamente as aposentadorias.

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A fórmula 85/95 é uma alternativa à aplicação do fator previdenciário na aposentadoria. O segurado que conseguir atingir esta pontuação mínima, com somatória do tempo de contribuição mais a idade, até dezembro de 2018, não terá o fator previdenciário aplicado em sua aposentadoria.

Esta regra funciona assim: se a pessoa conseguir somar 85 pontos (se mulher) ou 95 pontos (se homem), não será preciso aplicar o fator previdenciário na sua aposentadoria. Os pontos referem-se à idade e ao tempo de contribuição.

Como se trata de aposentadoria por tempo está mantida a exigência do tempo mínimo de contribuição. Ou seja, para fazer o pedido da aposentadoria o segurado, além de atingir a pontuação, deve cumprir os 35 anos de contribuição mínima, se homem, e os 30 anos de contribuição mínima, se mulher.

Por exemplo, uma mulher que possui 30 anos de tempo de contribuição e 55 anos de idade (30+55=85) pode requerer a aposentadoria pela formula 85/95, sem a aplicação do fator previdenciário. Já um homem, para requerer este tipo de aposentadoria deve ter no mínimo 35 anos de tempo de contribuição e 60 anos de idade (35+60=95). Isso gera uma Aposentadoria por Tempo de Contribuição em 100% da média das contribuições, ressalvando que existem alguns requisitos para estipulação desta média.

Resumindo, a aposentadoria com a aplicação da fórmula 85/95 gera a exclusão do fator previdenciário, conhecido por reduzir drasticamente as aposentadorias.

Importante destacar, que em alguns casos, o fator previdenciário pode ser positivo e elevar a aposentadoria do segurado. Isso acontece quando o segurado possui idade avançada e um bom tempo de contribuição. Este cenário não é comum, mas, por vezes, acontece. Assim, é fundamental calcular o fator previdenciário antes de pedir sua exclusão, usando a fórmula 85/95.

Os segurados próximos a alcançar a pontuação devem ficar atentos a detalhes importantes da regra, como a possibilidade de usar na soma, meses de contribuição e de idade, e não apenas anos completos. Também é autorizado utilizar o tempo especial (trabalho insalubre ou perigoso) para o requerimento da aposentadoria pelos os pontos, vez que o trabalho em atividade especial, na maioria dos casos, aumenta o período contribuído em 20%, se mulher, e em 40%, se homem.

A partir de 31 de dezembro de 2018, a fórmula aumentará para 86/96. Ou seja, a partir do ano que vem, será necessário cumprir 86 pontos se mulher e 96 pontos se homem para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.

O aumento na pontuação ocorrerá gradativamente e está previsto desde a entrada em vigor da Lei nº 13.183 em 2015, e chegará a 90/100 no último dia de 2026.

Segue o calendário de alteração da pontuação:

18/06/2015 a 30/12/2018:

85 para mulheres / 95 para homens

31/12/2018 a 30/12/2020:

86 para mulheres / 96 para homens

31/12/2020 a 30/12/2022:

87 para mulheres / 97 para homens

31/12/2022 a 30/12/2024:

88 para mulheres / 98 para homens

31/12/2024 a 30/12/2026:

89 para mulheres / 99 para homens

A partir de 31/12/2026:

90 para mulheres / 100 para homens

Constata-se que a lei estabelece uma progressão para a fórmula. Ou seja, a soma exigida avança um ponto a cada dois anos. Em 31 de dezembro de 2026, a regra estacionará em 90, para mulheres, e 100, para homens.

Caso a reforma da previdência venha a ocorrer, esta fórmula poderá ser extinta antes mesmo de completar o período previsto para progressão. A proposta da reforma acaba com a regra 85/95 e estabelece uma idade mínima para aposentadoria (inclusive para aposentadorias por tempo de contribuição, que hoje não exigem idade mínima). 

Diante deste cenário, os segurados que completarem os pontos exigidos na fórmula ainda este ano ou até mesmo no início do ano que vem, antes da reforma da previdência, podem vir a ser beneficiados pelo cálculo de concessão das aposentadorias, que poderão ser requeridas sem a incidência do fator previdenciário.

Renata Brandão Canella, advogada

http://www.brandaocanella.adv.br

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