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O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é garantido pela Lei Orgânica da Assistência (LOAS) de n.º 8.742/93, a qual determina ser garantido um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e a pessoa idosa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
É um benefício pago pelo INSS de caráter assistencial, o que significa não haver a necessidade contribuição previdenciária para ter direito a ele, basta cumprir os dois requisitos estabelecidos em lei: a) idade mínima de 65 anos ou deficiência; e b) miserabilidade.
Hoje o critério objetivo usado para a aferição da renda per capta é de ¼ do salário-mínimo vigente. Esse valor é apontado como critério para constatar a “miserabilidade” do grupo familiar.
Para calcular a renda por pessoa (per capta) do grupo familiar são considerados o próprio beneficiário, o cônjuge ou companheiro, os pais (ou madrasta e padrasto), os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados. É preciso que todos vivam na mesma casa. Esse benefício é pago e analisado pelo INSS por competência delegada, e, como já dito anteriormente, apesar de ser pago por um órgão de seguridade social, não é necessário que o idoso ou o deficiente tenha contribuído para o RGPS (Regime Geral de Previdência Social) para que receba o benefício.
O BPC não dá direito ao recebimento do 13º salário, e também não gera direito à pensão por morte, diferentemente dos benefícios previdenciários. Ou seja: as aposentadorias são consideradas benefícios previdenciários ou de seguridade social e os benefícios de prestação continuada (ao idoso ou ao deficiente) são de natureza assistencial (pagos sem qualquer contraprestação ou carência mínima).
Por serem personalíssimos não geram direito à pensão por morte e a sua concessão é extremamente ligada a situação pessoal do requerente e de sua família no momento do pedido.
Apesar do critério objetivo apontado pela lei para aferição da miserabilidade (1/4 do salário-mínimo vigente), considerado determinante em sede administrativa e utilizado exclusivamente para as decisões do INSS, a Lei Orgânica da Assistência Social reconhece a necessidade de se observar as questões subjetivas do requerente. Mas, mesmo com a orientação legal, não é isso que ocorre na seara administrativa (na analise da concessão do benefício feita pelo INSS).
Quando um requerimento de beneficio é feito junto ao INSS, constando a renda per capta superior a 1/4 do salário-mínimo, o mesmo é indeferido sumariamente, sem qualquer outro tipo de análise do caso concreto como: gastos com remédios, necessidade de um dos membros da família não trabalhar para cuidar do outro com deficiência, gastos com alimentação especial, fraldas, gastos com aluguel, etc. A análise do critério subjetivo (do caso a caso) somente ocorre na via judicial.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso especial repetitivo REsp. 1.112.557/MG, firmou entendimento de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade e não reflete o “grau de miserabilidade” do requerente.
Sendo assim, o direito ao BPC à pessoas que possuam uma renda per capita superior ao valor estipulado em lei (1/4 salário-mínimo nacional – equivalente à R$ 261,25 atualmente) é possível por meio da análise das condições pessoais dos indivíduos, o grau de risco social aos quais são expostos, a necessidade de meios de subsistências específicos e de maior valor, o que representa um gasto superior do normal, por exemplo.
Interessante mencionar, que o artigo da Lei 13.981/2020 que alterou o critério objetivo da renda per capta do grupo familiar para meio salário-mínimo, não está valendo. Assim, o parâmetro anterior para análise da renda per capta, de 1/4 do salário-mínimo, é a regra vigente.
Para a concessão, manutenção e revisão do benefício assistencial é necessária a apresentação dos seguintes documentos: CPF e RG próprio e de todos que moram na casa, certidão de nascimento ou casamento própria e de todos da casa, e inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único conforme previsto em regulamento (art. 20, §12, Lei 9.742/93).
Para requerer o BPC é necessário agendamento pelo telefone 135 ou através do portal MEU INSS. Caso o INSS negue o benefício é possível requerê-lo judicialmente.
Uma observação importante é que a exigência da inscrição e atualização do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, que é feita no CRAS, está suspensa em tempo da pandemia do coronavírus por 120 dias. Os benefícios assistenciais (ao deficiente, ao idoso e auxílio-emergencial) podem ser requeridos e concedidos sem o cadastro.
Renata Brandão Canella, advogada