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O auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme art. 59 da Lei 8.213/91.
O art. 59 da Lei de Benefícios da Previdência Social, trata dos segurados empregados, que trabalham com registro em CTPS (Carteira de Trabalho). Nestes casos o salário do segurado é pago pela empresa durante os primeiros 15 dias e, após, o pagamento fica a cargo do INSS.
Na hipótese de empregado doméstico, não cabe ao empregador qualquer pagamento, pois não há previsão legal para isto, devendo o INSS arcar com o pagamento do período integral, ou seja, desde a constatação da incapacidade do segurado até a alta médica. Para os segurados facultativos (donas de casa por exemplo) e contribuintes individuais (autônomos e empresários) o benefício será pago, pelo INSS, desde a constatação da incapacidade para o trabalho e enquanto esta perdurar.
O pagamento dos benefícios de seguridade social, como por exemplo os benefícios por incapacidade, por serem modalidades de seguro, dependem de contraprestação e do preenchimento de alguns requisitos essenciais, quais sejam:
- doença incapacitante (comprovada em perícia médica);
- carência (com algumas exceções);
- qualidade de segurado (estar contribuindo ou trabalhando registrado, por exemplo).
Sem o preenchimento destes 3 (três) requisitos é impossível o recebimento de quaisquer benefícios por incapacidade, dentro do rol da seguridade social: auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente, auxílio-doença acidentário.
O período de carência do auxílio-doença é de 12 contribuições mensais, ou seja, para a concessão do benefício é necessário que o segurado tenha feito o pagamento, ininterruptamente, de 12 contribuições mensais ao INSS (ou estar trabalhando registrado por igual período). Fica dispensado da carência o segurado cuja incapacidade laboral for decorrente de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho. Fica também dispensado aquele que for acometido de doença expressamente especificada em lista regulamentada pela Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001. Algumas doenças que constam nesta lista são: cardiopatia grave, tuberculose ativa, nefropatia grave, doença de Parkinson, alienação mental, câncer (neoplasia maligna), etc.
O valor do benefício de auxílio-doença corresponderá à 91% do salário-de-benefício do segurado, ou seja, da média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição, do período compreendido de julho de 1994 até a data do início do benefício. Não há aplicação do fator previdenciário no cálculo do auxílio-doença. Para o segurado especial (rural em regime de economia familiar) o benefício será de um salário mínimo.
Importante ressaltar que o auxílio-doença não pode ser acumulado com outra aposentadoria, com salário-maternidade, com o auxílio-acidente ou auxílio-doença de mesma origem, com outro auxílio-doença ainda que acidentário, com o auxílio-reclusão dos dependentes do segurado recluso que perceber o auxílio-doença, dentre outras restrições.
O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou em auxílio-acidente de qualquer natureza. Para que ocorra a transformação do auxílio-doença em auxílio-acidente, o segurado deve provar a existência de uma sequela definitiva, que implique na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No caso de continuidade da doença incapacitante mesmo após a data prevista para a alta do INSS, é possível que o segurado faça um requerimento de prorrogação do benefício. Este pedido deve ser feito 15 (quinze) dias antes do término do pagamento do auxílio (antes da data prevista para alta). Com este pedido protocolado o segurado passará por uma nova perícia antes do corte fatal de seu benefício. Nesta perícia pode haver a concessão da prorrogação do benefício, com a estipulação de uma nova data de corte pelo INSS. Importante destacar que o segurado continua recebendo o auxílio-doença, até que a nova perícia médica seja realizada.
O requerimento do auxílio-doença (e da prorrogação do auxílio) pode ser feito via telefônica no 135, ou através do site (portal meu-inss, inclusive pelo celular, ou site: www.inss.gov.br). O segurado pode, ainda, ir diretamente a uma agência do INSS para fazer a solicitação pessoalmente, pegando uma senha na entrada do órgão e se direcionando ao guichê correspondente.
Após o cadastramento do requerimento será agendada uma perícia médica, na qual o segurado deverá comparecer munido de toda documentação médica (exames, atestados, receitas de remédios, prontuários etc.) e pessoal, inclusive carteira de trabalho e carnês de contribuição GPS. Em caso de incapacidade advinda de acidente de trabalho, o segurado também deve apresentar a CAT (comunicação de acidente de trabalho) ao médico perito no momento do atendimento.
Para saber mais sobre a documentação necessária à perícia médica acesse: https://www.brandaocanella.adv.br/como-proceder-na-pericia-medica-do-inss/
Renata Brandão Canella, advogada.
Muito boa essa matéria .
Só que na prática não é assim ..fiz uma cirurgia .com 45 dias .fiz uma perícia .o perito negou meu auxílio doença . Sendo que coloquei parafusos e e pino ..perdi dois meses e vinte dias .na perícia anterior .na segunda ganhei dois meses . sendo que tenho direito de 4 Messe
Boa noite eu gostaria de saber se quem não está trabalhando mas já contribuiu tem direito ao benefício.Por exemplo eu trabalhei oito meses no ano passado estou a quatro meses sem trabalhar talvez eu irei passar por uma cirurgia eu teria o direito de me afastar pelo INSS desde já agradeço
Vocês deviam para de falar em prol do inss e falarem para que seja mudada a lei não aceitando e sim questionando pelo ao menos vocês advogados ja quer os politicos não o fazem.