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Um acidente, pode resultar danos irreparáveis e insuscetíveis de cura para o segurado, comprometendo sua integridade física e, às vezes, mental ou emocional. Tais danos podem assumir diversos graus de gravidade. Para o INSS, o dano que gera o direito ao auxílio-acidente é o que confirma a perda ou a redução definitiva da capacidade para o trabalho (quantitativa e qualitativa), sem caracterizar a invalidez permanente para todo e qualquer trabalho.
Assim, o auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado, como forma de indenização, que pode ser recebido cumulativamente com o salário, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza ou acidente de trabalho.
O auxílio-acidente somente é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, depois de confirmada a redução definitiva da capacidade para o trabalho que exercia anteriormente. Este benefício geralmente é pago após a cessação do auxílio-doença.
Exemplificando, um motorista de ônibus é vítima de acidente de trânsito durante o seu trabalho, do qual resultam seqüelas definitivas em seus membros inferiores, o impossibilitando de continuar seu labor como motorista. Este segurado estará assim, definitivamente incapaz para a função que exercia (motorista de qualquer natureza), mas não estará totalmente incapaz para toda e qualquer atividade, podendo desenvolver atividades manuais, que não exijam o uso ou esforço das pernas, como por exemplo, poderá trabalhar em um call center, como vendedor, ou com trabalhos meramente intelectuais. Nesta hipótese, o segurado terá direito de receber o auxílio-acidente e poderá trabalhar, com registro em Carteira de Trabalho ou efetuando recolhimentos por GPS, vez que esta espécie de benefício pode ser recebida cumulativamente com o salário.
O auxílio-acidente corresponde a 50% da média salarial do segurado para fins de benefício (salário de benefício), pode ser pago mesmo que o segurado continue trabalhando, e é devido até a véspera de qualquer aposentadoria ou até a data do falecimento. O auxílio-acidente pode, inclusive, ser concedido no valor de 50% do salário-mínimo vigente (menor salário de benefício desta espécie).
Como pode ser cumulado com o salário, o auxílio-acidente integra no cálculo para a concessão da aposentadoria (exemplo: média das contribuições + média dos recebimentos de auxílio-acidente + regras legais, dependendo da espécie do benefício em concessão = ao valor da aposentadoria).
O auxílio-acidente é inacumulável com benefício de auxílio-doença reaberto pela mesma incapacidade. Porém pode, se confirmada a piora no estado de saúde do segurado, ser convertido em auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde que a piora seja relacionada à mesma doença que o concedeu.
Vale destacar que as doenças ocupacionais ou profissionais, como a LER (lesões por esforços repetitivos), também podem gerar a concessão do auxílio-acidente.
Para a concessão desse benefício previdenciário, é necessário agendar a perícia médica no INSS para a análise das doenças, das sequelas e da redução da capacidade laborativa. A forma mais simples de proceder à marcação da perícia é através da internet no portal “Meu INSS”, porém, também pode ser agendada via telefone, pelo 135, ou pessoalmente nas agências de atendimento do INSS.
Como marcar a perícia médica no INSS através da internet:
1 – Acesse a área do site do INSS destinada à oferta de serviços aos cidadãos, o MEU INSS;
2 – Faça o login ou cadastro, se for o seu primeiro acesso;
3 – Depois de entrar no sistema, escolha a opção “Agendamento”;
4 – Selecione “Perícia” e clique em “Confirmar”.
5 – Documentos necessários para requerer o Auxílio-acidente e levar na perícia do INSS:
6 – Documento oficial de identificação com foto, de modo a permitir o reconhecimento do requerente;
7 – Número do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
8 – Carteira de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos utilizados para a comprovação de pagamentos ao INSS;
9 – Declaração assinada pelo empregador, na qual consta informação sobre a data do último dia trabalhado;
10 – Comunicação de acidente de trabalho (CAT), se for o caso;
11 – Em caso de segurado especial (como trabalhador rural, lavrador e pescador), é necessário apresentar documentos que comprovem a sua situação, como por exemplo, os contratos de arrendamento, parceria agrícola, notas fiscais, dentre outros;
12 – Atestados com as CID´s e a incapacidade para o trabalho ou a redução da capacidade pelo acidente sofrido, exames, relatórios, cópias de prontuários médicos (dos postos de saúde, hospitais, clínicas de fisioterapias etc.) e outros documentos médicos relativos ao seu tratamento.
13 – Caso o benefício seja negado administrativamente pelo INSS, após a perícia médica, há a possibilidade de requerê-lo via judicial.
Renata Brandão Canella, advogada.
Não esquecer de dizer que segundo consta nos comentários diversos um perito ganha R$94,00 para indeferir o benefício, faça os cálculos quantas pessoas são atendidas por dia durante o mês quantos indeferimentos são dados quanto o perito ganha, vergonha nacional, isso o INSS não comenta.
Sofri uma acidente de trabalho na empresa perdi primeira falange do meu dedo do meio do braço esquerdo da mão esquerda e ganhei alta em 2008 do INSS e até agora não recebi o auxílio acidentário está judicialmente quero saber qual o procedimento e quanto da demora para o recebimento agora Faz 4 meses que estou aposentada por invalidez Será que eu vou ter direito aos atrasados do auxílio acidentário que eu dei entrada via judicial já fez 10 anos já