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Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não-eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário, segundo a Lei 5.889, de 08/06/73. Ou seja, o empregado rural é aquele que trabalha no âmbito rural, prestando serviços habitualmente (continuamente) ao empregador, estando subordinado, bem como recebendo salário (onerosidade).
A atividade exercida de natureza rural, poderá ser considerada como atividade especial para fins de aposentadoria, tendo em vista que o trabalho agropecuário é considerado penoso, pelo fato do segurado ficar exposto à poeira, calor, umidade, ruído, agrotóxicos, entre outros agentes nocivos à saúde.
No item 2.2.1 do Decreto 53.831/64, a atividade exercida pelos trabalhadores na agropecuária, é considerada especial por enquadramento de categoria profissional. Assim até 1995 o empregado só precisa provar o trabalho rural e, por enquadramento, sem necessidade de mais documentos, o tempo será convertido em comum pelo fator 1,4, em caso de homens e 1,2 em caso de mulheres (40% ou 20%).
A carteira de trabalho serve como único meio de prova para estes casos (trabalho até 1995).
Genericamente, para os trabalhos exercidos após o ano de 1995, o segurado deverá fazer prova da especialidade da atividade rural, apresentando prova testemunhal e documental, como Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), dentre outros.
Assim, comprovada a exposição do segurado aos agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, é possível reconhecer a especialidade da atividade rural agropecuária.
Para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição não é necessário que o segurado possua qualidade de segurado, ou seja, não faz diferença se a pessoa está ou não exercendo atividade rural ou urbana no momento em que apresentar o requerimento administrativo de sua aposentadoria, devendo apenas ter cumprido a carência e comprovado o tempo comum e sua exposição aos agentes nocivos durante a atividade laborativa rural.
Renata Brandão Canella, Advogada
www.brandaocanella.adv.br