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A aposentadoria híbrida é um benefício previdenciário devido aos segurados do RGPS (Regime Geral da Previdência Social), sendo uma espécie de aposentadoria por idade, destinada ao trabalhador rural e urbano, quando completos os 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.
Além do requisito da idade, o segurado deverá ter completado 15 anos de carência, ou seja, comprovar 15 anos de trabalho rural e contribuições urbanas ao RGPS. Neste tipo de aposentadoria, o segurado pode ter trabalhado no âmbito rural, sendo que este período poderá ser computado para fins de carência (art. 48, §3º da Lei 8.213/91).
Para que o segurado tenha direito à concessão da aposentadoria por idade híbrida, é necessária a comprovação do trabalho urbano (GPS, CTPS, etc) e do trabalho rural (por documentos, como por exemplo, certidão de casamento, histórico escolar de escola rural, título eleitoral, recibos, além de testemunhas).
A aposentadoria por idade híbrida foi criada pela Lei 11.718/08 (que alterou a Lei 8.213/91) e contemplou os trabalhadores rurais que migraram para a cidade e não possuíam período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos e nem para os rurais.
Em decisão proferida no dia 15 de agosto de 2019, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu, pela sistemática dos recursos especiais repetitivos, o Tema nº 1007, definindo ser possível a concessão de aposentadoria híbrida, com o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem a necessidade de recolhimentos previdenciários, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento no INSS.
Pela decisão, muitas aposentadorias por idade poderão ser concedidas unindo tempo rural antigo com tempo urbano atual. Ou seja, a concessão desta modalidade de aposentadoria independe de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida pelo segurado ao tempo do requerimento administrativo ou do implemento dos requisitos.
A qualidade de segurado não é requisito para esta espécie de aposentadoria, ou seja, não faz diferença se o segurado está ou não exercendo atividade rural ou urbana no momento em que completa a idade mínima ou apresenta o requerimento administrativo no INSS. Também não importa o tipo de atividade predominante. Basta atingir a idade mínima (60 anos para as mulheres e 65 anos para os homens) e comprovar 15 anos, ou mais, de atividade rural e urbana somadas.
Caso o INSS, administrativamente, indefira o pedido de aposentadoria, o segurado deve assegurar seus direitos judicialmente.
Renata Brandão Canella, advogada.