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A Aposentadoria integral, popularmente, é aquela concedida em 100% da média contributiva, sem qualquer redução.
Ocorre que para o sistema previdenciário não é bem assim: a Aposentadoria Integral consiste em uma aposentadoria (qualquer que seja a espécie) concedida em 100% da média contributiva (média das 80% melhores contribuições de julho de 1994 até a data da aposentadoria), porém ela pode sofrer redução ou majoração pela incidência do fator previdenciário.
Assim, nem todas as “aposentadorias integrais”, correspondem, efetivamente, a 100% da média contributiva. Na maioria das vezes, mesmo sendo considerada integral, há a incidência do fator previdenciário que pode reduzir, em muito, o valor da aposentadoria.
A integralidade tem mais relação com o tempo de contribuição do que com o valor do benefício. Por exemplo: a Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral é concedida com 35 anos de tempo de contribuição, já, na Aposentadoria por idade, a integralidade ocorre quando o segurado completa 30 anos de contribuição.
Em ambos os casos a incidência do fator previdenciário pode diminuir ou aumentar o valor da aposentadoria. Assim, para o cálculo do valor da aposentadoria, não basta fazer a média atualizada das 80% melhores contribuições, é necessário analisar, se a aposentadoria que se pretende, terá ou não a incidência do fator previdenciário.
Em resumo, uma aposentadoria, mesmo que integral, pode ser afetada pelo fator previdenciário, positiva ou negativamente.
Cada tipo de aposentadoria prevê cálculos distintos para a concessão do benefício, tanto quanto ao tempo de contribuição, quanto a forma de cálculo para apuração dos valores da renda mensal inicial. Isso porque são considerados outros fatores como idade, expectativa de vida, atividade especial (insalubre ou perigosa), tempo de trabalho com deficiência, trabalhos concomitantes, dentre outros. Alguns tipos de aposentadoria geram, realmente, uma renda mensal inicial (RMI) em 100% da média contributiva do segurado, outras não.
Desde que a regra progressiva do art. 29-C da Lei 13.183, que previu os pontos 85/95, 86/96 e assim por diante, foi aprovada em 2015, o sistema previdenciário brasileiro possui, ao menos, 4 (quatro) alternativas para que o trabalhador tenha, ao se aposentar, renda correspondente a 100% de sua média contributiva, sem qualquer redução: a Aposentadoria Especial; a Aposentadoria por Tempo de Contribuição por pontos (neste ano 86 para mulheres e 96 para os homens); a Aposentadoria por Idade integral (30 anos de contribuição); e a Aposentadoria por Invalidez.
Para que o segurado seja beneficiado pelo sistema de pontos ainda este ano (2019), é necessário que a soma do tempo de contribuição mais a idade resulte em 86 pontos para as mulheres ou 96 pontos se homem. O tempo de contribuição obrigatório é de 30 anos para as mulheres e 35 para os homens, não é exigida idade mínima.
Com 25 anos de contribuição, mulheres e homens, que trabalharam, por todo esse período, sujeitos a agentes insalubre e/ou perigosos, podem requerer a Aposentadoria Especial, que também é integral (100% da média) e não exige idade mínima. Importante mencionar que a expectativa do segurado em se aposentar com o valor do último salário ou pela média salarial dos últimos 3 anos (36 meses) é ilusória.
Essa possibilidade somente existiu num passado relativamente distante, para benefícios concedidos há mais de 20 anos sob a égide de outra Lei.
Para a Aposentadoria por idade integral, o homem, pela Lei atual, deve contar com 65 anos de idade e 30 anos de contribuição, e a mulher com 60 anos de idade e também com os 30 anos de contribuição.
O tempo de contribuição inferior aos 30 anos de contribuição pode gerar uma Aposentadoria por Idade, porém de forma proporcional. Por exemplo: com 15 anos de contribuição e 60 anos de idade uma mulher pode requerer a Aposentadoria por Idade, mas ela será concedida em 85% da média contributiva, ou seja, proporcionalmente.
Por fim, em caso de Aposentadoria por Invalidez permanente, o valor da aposentadoria, independentemente do tempo de contribuição e idade do segurado, será de 100% da média contributiva (respeitada a qualidade de segurado e a carência).
A análise apurada de cada caso pode levar ao alcance de uma aposentadoria mais benéfica ao segurado. Por isso, vale a pena, procurar um profissional da área previdenciária e fazer os cálculos, projeções e planejamento, só assim para se ter certeza de que o melhor benefício foi ou será alcançado.
Renata Brandão Canella, advogada.