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A atividade do médico é exposta naturalmente a agentes químicos e biológicos, como bactérias, vírus, germes infecciosos, secreções e sangue de pacientes, saliva e outras substâncias, possibilitando ao médico o direito à Aposentadoria Especial, em virtude da exposição constante a condições que prejudicam sua saúde e/ou integridade física, nos termos da Lei 8.213/91.
Para a comprovação da atividade especial exercida pelo médico, após o ano de 1995, se faz necessária a comprovação do trabalho exposto aos agentes nocivos químicos e biológicos, por meio de Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Anteriormente a esta data, basta a comprovação do efetivo exercício da medicina para que o trabalho seja considerado especial, sem a necessidade de emissão de laudos complementares. A prova do exercício do labor, para a atividade exercida anteriormente a 1995, pode ser feita pelo diploma de conclusão de curso, inscrição regular no CRM, pagamento de GPS (como contribuinte individual/autônomo) ou CTPS assinada, dentre outros documentos.
O médico-segurado deverá possuir um tempo mínimo de 25 anos de contribuição, tanto para mulheres quanto para homens.
Para a aposentadoria especial não se exige idade mínima, ela é calculada em 100% da média dos 80% melhores salários de contribuições (de 1994 até a data da aposentadoria), sem a aplicação do fator previdenciário. Ou seja, a Aposentadoria Especial é vantajosa porque nela não há a incidência de qualquer redutor (o aposentado recebe 100% da média).
É certo que a grande maioria dos médicos atuam como autônomos, ou seja, profissionais que trabalham por conta própria, contribuindo para a Previdência Social (INSS) como contribuintes individuais.
O fato do segurado recolher contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual, não afasta a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço laborado em condições especiais, visto que a legislação não faz distinção entre os segurados, bastando, somente a comprovação da exposição de forma habitual e permanente a agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física (art. 57 da Lei 8.213 /91).
Embora o INSS venha se manifestando contrário a concessão de Aposentadoria Especial, ou ao reconhecimento de tempo especial de contribuintes individuais (que recolhem a contribuição previdenciária via carnê GPS), o segurado pode rever esta decisão através de ação judicial de concessão ou revisão de benefício previdenciário (para quem já é aposentado e foi prejudicado pela aplicação de algum fator de redução).
Deste modo, o médico, já aposentado por Tempo de Contribuição, e que teve o valor da sua aposentadoria afetado pela incidência do fator previdenciário, mesmo que tenha vertido contribuições como contribuinte individual/autônomo, pode vir a ser beneficiado com a revisão dos valores de sua aposentadoria, transformando-a em Aposentadoria Especial, o que lhe concederá um aumento para 100% e pagamento dos atrasados (diferenças) dos últimos 5 (cinco) anos.
Aos médicos que ainda estão no mercado de trabalho, o ideal é providenciarem os laudos ambientais e de profissão o quanto antes, para garantir um direito futuro.
Renata Brandão Canella, advogada.