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sexta-feira, novembro 22, 2024

Aposentadoria Especial do Dentista

O segurado deverá possuir um tempo mínimo de 25 de contribuição, tanto para mulheres quanto para homens.

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A atividade do dentista é exposta naturalmente a agentes nocivos biológicos, como bactérias, vírus, germes infecciosos, sangue de pacientes, saliva e outras substâncias, possibilitando ao dentista o direito à Aposentadoria Especial, em virtude da exposição constante a condições que prejudicam sua saúde e;ou integridade física, nos termos da Lei 8.213 91.

Para a comprovação da atividade especial exercida pelo dentista, se faz necessária a comprovação do trabalho exposto aos agentes nocivos biológicos, por meio de Laudos Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e do Perfil Profissiográfico Previdenciário, para atividade exercidas após 1995, bem como por meio de perícias, dentre outros meios de prova.

O segurado deverá possuir um tempo mínimo de 25 de contribuição, tanto para mulheres quanto para homens. Para este tipo de aposentadoria, não se exige idade mínima.

É importante ressaltar que a Aposentadoria Especial é calculada em 100% da média dos 80% melhores salários de contribuições de 1994 até a data da aposentadoria, sem a aplicação do fator previdenciário.

O fato da Aposentadoria Especial não ter a incidência do fator previdenciário melhora, em muito, o valor do beneficio, tendo em vista que, muitas vezes, a aplicação do fator reduz expressivamente a aposentadoria, provocando em várias hipóteses redução de mais de 50% do valor do benefício.

É certo que a grande maioria dos dentistas atuam como autônomos, ou seja, profissionais que trabalham por conta própria, contribuindo para a Previdência Social (INSS) como contribuintes individuais.

O fato do segurado recolher contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual, não afasta a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço laborado em condições especiais, visto que a legislação não faz distinção entre os segurados, bastando, somente a comprovação da exposição de forma habitual e permanente a agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física (art. 57 da Lei 8.213 /91).

Embora o INSS venha se manifestando contrario a concessão de Aposentadoria Especial, ou ao reconhecimento de tempo especial de contribuintes individuais, o segurado pode rever esta decisão através de ação judicial de concessão ou revisão de beneficio previdenciário (para quem já é aposentado e foi prejudicado).

Deste modo, o dentista, já aposentado por Tempo de Contribuição com a incidência do fator previdenciário, mesmo que tenha vertido contribuições como contribuinte individual, pode vir a ser beneficiado com a revisão dos valores de sua aposentadoria, transformando-a em Aposentadoria Especial, o que lhe concederá um aumento para 100%, sem a incidência do fator previdenciário.

Aos dentistas que ainda estão no mercado de trabalho, o ideal é providenciarem os laudos ambientais e de profissão o quanto antes, para garantir um direito futuro.

Renata Brandão Canella, advogada

www.brandaocanella.adv.br

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