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A trajetória de um médico é repleta de desafios e dedicação à saúde, envolvendo diagnósticos, tratamentos, cirurgias e a prevenção de doenças. No entanto, essa nobre missão muitas vezes coloca os médicos em situações de risco e exposição a agentes prejudiciais, tornando essencial compreender as implicações da Reforma da Previdência em sua aposentadoria.
Para contextualizar, é relevante lembrar que até 28 de abril de 1995, o enquadramento de atividades especiais era determinado principalmente pela categoria profissional, conforme os Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Esse método, conhecido como “enquadramento por categoria profissional,” dispensava a necessidade de laudos técnicos complementares para considerar o trabalho como especial. No entanto, a partir de 1995, a comprovação das condições prejudiciais à saúde passou a exigir documentos técnicos específicos, como o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Com a reforma da previdência, a aposentadoria dos médicos, ainda na modalidade especial, sofreu modificações significativas. Agora, além do tempo de contribuição, da proporcionalidade do valor com relação ao tempo de trabalho, a idade do segurado também é determinante para a concessão do benefício.
Aqueles que preencheram os requisitos antes da reforma, incluindo a conversão do tempo especial em tempo comum, mantêm seus direitos assegurados sob as normas anteriores.
Entretanto, para aqueles que estavam próximos de atender aos requisitos antes da Reforma Previdenciária, é vital observarem as regras de transição, que levam em consideração o tempo de contribuição e, em algumas situações, uma idade mínima.
É importante ressaltar que, mesmo após a reforma, é possível converter o tempo em atividade especial em tempo comum. Essa conversão não apenas amplia o tempo de contribuição, mas também eleva o valor da aposentadoria, permitindo antecipar o pedido de aposentadoria ou cumprir os requisitos anteriores à reforma (novembro de 2019).
Porém, essa conversão do tempo especial em comum é viável apenas para o trabalho executado até a promulgação da Emenda Constitucional n° 103/2019 (reforma da previdência). Mesmo que o segurado continue trabalhando após essa data, prevalece a lei vigente à época da prestação do serviço.
Além dos médicos, outras categorias profissionais, como médicos veterinários, dentistas, engenheiros, metalúrgicos, aeroportuários, enfermeiros, auxiliares de enfermagem, químicos e farmacêuticos, também podem se beneficiar com a conversão, antecipando a aposentadoria.
Para médicos autônomos, contribuintes individuais que trabalham por conta própria, existe a possibilidade de requerer a Aposentadoria Especial ou converter o tempo especial em tempo comum. A legislação não faz distinção entre os segurados, desde que haja comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde e integridade física (art. 57 da Lei 8.213/91).
Também, é válido destacar, que a averbação do tempo em residência médica pode ser somada como tempo de contribuição, o que permite antecipar a aposentadoria e alcançar uma regra de transição pós-reforma da previdência mais benéfica e com valor mais alto.
A conversão do trabalho especial, somada a averbação do tempo em residência médica, oferece oportunidades para aumentar, antecipar a aposentadoria e continuar a exercer a mesma profissão.
É crucial que médicos busquem orientação junto a um advogado especializado em Direito Previdenciário. Esse profissional analisará detalhadamente o caso, avaliará a aplicação das regras de transição mais vantajosas ou a possibilidade de usar as normas anteriores à Reforma da Previdência. Além disso, auxiliará na elaboração do melhor plano de aposentadoria, garantindo que médicos alcancem benefícios previdenciários justos e adequados.
Renata Brandão Canella, advogada.
www.brandaocanella.adv.br