APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA COM A REFORMA DA PREVIDÊNCIA

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A Aposentadoria para pessoa com deficiência é destinada ao trabalhador que é portador de algum tipo de deficiência, seja ela física, mental, intelectual ou sensorial. Este benefício é garantido pela Lei Complementar nº 142/2013, a qual possibilita a aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição.

Apesar do projeto inicial da reforma da previdência prever uma série de mudanças para esta modalidade de aposentadoria, as mesmas não foram aprovadas, razão pela qual, não houve alterações em relação à aposentadoria da pessoa com deficiência, mantendo os mesmos termos da sua criação em 2013.

Desta forma, as regras anteriores continuam em vigor, no caso da aposentadoria por tempo de contribuição, o período exigido vai variar de acordo com o grau de deficiência do segurado, podendo chegar de 25 a 33 anos de contribuição para o homem e de 20 a 28 anos de contribuição para a mulher.

Em relação a aposentadoria por idade, essa ocorre aos 60 anos, no caso do homem, e 55 anos, se mulher, além de comprovar a deficiência e a carência de 180 contribuições.

Importante ressaltar, que é preciso converter os períodos em que o segurado não apresentou nenhuma deficiência ou uma gradação da deficiência entre leve, moderada e grave. Vale lembrar, que é possível somar períodos em que o segurado tenha trabalhado em condições especiais, que fazem mal à saúde ou integridade física, ou, trabalhado na atividade rural.

Tanto na aposentadoria por tempo de contribuição quanto na aposentadoria por idade, é necessário a realização de perícia junto ao INSS, e, caso ocorra a negativa em conceder o benefício, é possível requerer através de ação judicial.

Valéria Barboza da Silva

Advogada

valeriabs.adv@gmail.com

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