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sexta-feira, novembro 15, 2024

Aposentada ficava a sua avó: sátira ou realidade?

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O presidente Jair Bolsonaro informou, através de sua assessoria de imprensa, que assinará a proposta da Reforma da previdência na próxima quarta-feira, dia 20/02/2019, e a enviará ao Congresso Nacional imediatamente.

Por se tratar de proposta de emenda à Constituição (PEC), a reforma precisa do apoio de, no mínimo, três quintos (3/5) dos deputados (308 dos 513) para ser aprovada pela Câmara e enviada ao Senado. Tanto os deputados quanto os senadores podem introduzir mudanças na proposta original que será enviada pelo executivo. Ou seja, mesmo com a apresentação da proposta assinada pelo Presidente nada muda de imediato.

Atualmente, é possível se aposentar pelas seguintes regras, genericamente:

1) sem idade mínima, a partir dos 35 anos de contribuição (homem) ou dos 30 (mulher);

2) nas aposentadorias por tempo de contribuição é obrigatória a incidência do fator previdenciário, a menos que o segurado atinja 96 pontos, se homem, e 86 pontos, se mulher. Os pontos correspondem a somatória da idade e do tempo de contribuição;

3) a partir de 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher) com tempo mínimo de 15 anos de contribuição e percentual de 70% mais 1% por ano trabalhado. Ou seja, se 15 anos é o mínimo, a aposentadoria será concedida com 85% de coeficiente ou mais: neste caso a Aposentadoria é por Idade;

4) em caso de aposentadoria rural, a idade mínima é de 55 anos (mulheres) e 60 anos (homens), e o tempo mínimo de 15 anos de trabalho rural deve ser comprovado. O trabalho rural deve ter sido exercício pelos últimos 15 anos antes do segurado completar a idade mínima, afastando a contagem de tempo rural remoto (jurisprudência dominante);

5) a aposentadoria por idade híbrida permite a contagem do tempo urbano e rural (mínimo de 15 anos somados), e prevê a idade mínima de 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres.

6) na aposentadoria por idade o fator previdenciário só é aplicado se for positivo e serve, somente, para majorar o valor do benefício.

A atual proposta do Executivo, prevê a extinção da aposentadoria por tempo de contribuição (que hoje não tem idade mínima), a extinção da regra de pontos (hoje fixada em 86/96), e fixa a idade mínima para a concessão da aposentadoria para 65 anos (homem) e 62 anos (mulher), de forma gradativa, ou seja haverá uma regra de transição.

De acordo com Rogério Marinho, secretário especial de Previdência e Trabalho, esse patamar (exigência de idade mínima de 65 e 60 anos), segundo a proposta do governo, será atingido após um período de transição de 12 anos. Após esse período passa a valer, exclusivamente, a aposentadoria por idade, que terá a renda fixada proporcionalmente ao tempo de contribuição.

Se for confirmada, a regra de transição será mais dura que a do texto anterior, proposta durante o governo do ex-presidente Michel Temer.

A proposta anterior previa uma idade mínima de 65 anos para homens e de 62 para mulheres, também abolindo a aposentadoria por tempo de contribuição, mas com um período de transição mais longo, de 20 anos.

Caso aprovada a reforma da previdência, nos moldes agora propostos, os segurados mais novos que estão no início da sua vida contributiva e os que ainda não passaram dos 52 anos de idade, serão amplamente prejudicados e pagarão um pedágio alto para uma aposentadoria que ainda pode ser concedida em sua forma proporcional (integral só com 40 anos ou mais de tempo de contribuição).

Assim, por exemplo, um homem que hoje se aposentaria por tempo de contribuição integral por pontos, com seus 56 anos de idade e 40 anos de tempo, (96 pontos somando a idade e o tempo de contribuição), num futuro nas mesmas condições só conseguiria aposentar da mesma forma, ou seja integralmente, com 65 anos de idade e os mesmos 40 anos de contribuição: resumindo, com 9 (nove) anos a mais.

Será necessário planejar e repensar nas vantagens em contribuir para a previdência social, pois o tempo de recebimento do benefício será reduzido abruptamente (concessão para homens somente após 65 anos) e o direito à pensão por morte limitado por um teto, que caso seja ultrapassado obrigará o segurado a optar pelo maior benefício, afastando a cumulação que hoje acontece.

O problema é que a não cumulação ou o estabelecimento de um teto para a cumulação de benefícios, pode reduzir drasticamente a renda familiar quando da morte de um dos cônjuges, visto que o cônjuge sobrevivente pode não conseguir sozinho manter o padrão de vida anterior: a não ser que esteja muito bem preparado financeiramente. Ou seja, os segurados do INSS já terão que se preparar para isso durante o período contributivo, avaliar e planejar a aposentadoria, com análises de valores, tempo de contribuição, vantagens e desvantagens, principalmente os contribuintes individuais e facultativos.

Há de se pensar se valerá a pena que o casal (ambos os cônjuges), por exemplo, contribuam individualmente ou facultativamente, pelo teto da previdência, já que num futuro, com a morte de um, o outro não poderá receber a pensão de forma cumulativa.

Os já aposentados e pensionistas não serão atingidos pela reforma, tendo direito adquirido. Mas os segurados que estão na ativa, caso aprovada a reforma, devem repensar em seu futuro financeiro.

O que a avó tem hoje, os netos e bisnetos não terão num futuro. Isso é certeza.

Renata Brandão Canella, advogada, autora e organizadora do livro “Direito Previdenciário, atualidades e tendências” (2018, Editora Thoth), Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP) na atual gestão (2016-2020).

www.brandaocanella.adv.br

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