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Aposentados por Idade, por Tempo de Contribuição e por Invalidez pelo INSS, que comprovem a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros no dia-a-dia, podem conquistar, na Justiça, o direito ao adicional de 25% na aposentadoria.
Isso porque, no dia 22/08/2018 o STJ (Superior Tribunal de Justiça), decidiu por maioria de votos, que comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa (cuidador, enfermeiro ou familiar) é devido o acréscimo de 25% em todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A assistência é prevista na Lei 8.213/91, especificamente no artigo 45, e limita a benesse a aposentados por invalidez.
Mesmo com a restrição legal, o STJ fixou a seguinte tese (tema 982), estendendo para todos os aposentados o direito ao acréscimo de 25%: “Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”
A interpretação dada pelo STJ ao art. 45 da Lei 8213/91, tem por base o princípio da isonomia (igualdade jurídica), e defende que não deve haver diferença entre o aposentado por invalidez que necessita de auxílio permanente de terceiro de outro aposentado, por qualquer modalidade de aposentadoria, que também passe a sofrer de doença que lhe torne incapaz de cuidar-se sozinho.
Observa-se aqui, a possibilidade do pleito para aposentados com idade muito avançada, que também necessitem de auxilio de terceiros no cotidiano.
A tese foi fixada em recurso repetitivo e deverá ter aplicação em todas as instâncias do judiciário (repercussão geral), nos termos do art. 1.039 do Código de Processo Civil.
Em 2016, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais já havia firmado entendimento favorável aos aposentados de qualquer categoria em receber o adicional de 25%, desde que comprovassem a necessidade de ajuda de terceiros no dia-a-dia.
No estado do Paraná alguns aposentados que requereram a majoração, como base na decisão da TNU, já foram beneficiados e estão recebendo a majoração há algum tempo. A decisão do STJ veio a reforçar várias outras decisões que já vinham ocorrendo no mesmo sentido, qual seja: a concessão isonômica do adicional de 25% a todos os tipos de aposentadoria.
Outro ponto importante é que o adicional de 25% é devido mesmo que o valor da aposentadoria já atinja o limite máximo pago pela Previdência Social, e pode deixar o valor da aposentadoria superior ao teto legal (superior a R$ 5645,80).
Os segurados que recebem o benefício de Pensão por Morte não possuem o direito ao adicional, mesmo que dependentes e incapazes, visto que a própria Lei 8213/91, estabelece que o acréscimo se dará somente para os benefícios originários e cessará com a morte do aposentado, “não sendo incorporáveis ao valor da pensão” (art. 45 da Lei).
Em linha de conclusão, terá direito ao adicional de 25% na aposentadoria a pessoa que:
1) For aposentada pelo INSS em qualquer modalidade de aposentadoria (por idade, por tempo ou por invalidez);
2) For portadora de doença grave, deficiência (inclusive sequelados), ou idoso, que dependa da ajuda de terceiros no dia-a-dia (enfermeiros, cuidadores, familiares etc).
Outras informações:
1) A concessão do adicional pode gerar o recebimento da aposentadoria em valores superiores ao teto do INSS;
2) O adicional não é devido a pensionistas e cessa com o óbito do titular do benefício;
Renata Brandão Canella, advogada
www.brandaocanella.adv.br