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É muito comum hoje no Brasil compra um imóvel e não realizar o devido registro junto aos cartórios imobiliários. Seja tanto por questões financeiras, ante o alto custo com imposto (ITBI), registro e escritura, ou por simplesmente não ser uma preocupação imediata ao comprador, que toma ciência da sua necessidade apenas quando há algum prejuízo.
Por ser uma prática corriqueira, é comum o mesmo imóvel ser vendido inúmeras vezes até o atual proprietário tentar regularizar o registro e se deparar com uma pessoa desconhecida averbado na matrícula do bem. Em razão disso, ante a dificuldade em localizar todos os contratos de compra e venda e até eventuais óbitos que ocorrem com as partes que realizaram o negócio anteriormente, que a transferência do imóvel só era possível por via judicial, a fim de suprir algumas formalidades.
Entretanto, com a edição da Lei 14.382/2022, a chamada ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, se tornou possível pela via extrajudicial.
Acrescentou-se o artigo 216-B à Lei de Registro Públicos que prevê sem prejuízo da via jurisdicional, a adjudicação compulsória de imóvel objeto de promessa de venda ou de cessão poderá ser efetivada extrajudicialmente no serviço de registro de imóveis da situação do imóvel.
Para realizar adjudicação compulsória é primordial a presença de advogado com procuração especial, bem como o documento que comprove a aquisição da propriedade (promessa de compra e venda ou de cessão ou de sucessão), as certidões do foro onde o imóvel é situado e do domicílio do Requerente, pagamento do ITBI e a prova do inadimplemento.
Ressalta-se que que a promessa de compra e venda não necessariamente precisa ser levado em registro para ser válida, conforme entendimento da Súmula 239 do STJ.
Desta forma, a inovação legislativa trazida pela Lei 14.382/2022 é uma ferramenta para evitar demandas judiciais que por regra demoram mais tempo que uma solução administrativa. Inclusive, a lei possibilita o requerimento até mesmo pelo vendedor do imóvel. Este novo instituo veio permitir a desburocratização das transferências de imóveis que não possuem o devido registro.
Destaca-se novamente a necessidade da presença de um advogado para realizar tal procedimento, portanto, procure um profissional especialista na área e de sua confiança