A Síndrome de Burnout e a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário (B91), como doença ocupacional de trabalho.

Após apresentar sintomas de esgotamento profissional, é fundamental à busca de um profissional de saúde adequado para devido acompanhamento.

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A Síndrome de Burnout popularmente conhecida como Síndrome do esgotamento profissional é um distúrbio emocional com sintomas de exaustão extrema, altos níveis de estresse e esgotamento físico, ocasionado por competitividade excessiva no local de trabalho, pressão por rendimento, acúmulos de função e prazos. Foi classificado pela 10ª Classificação Internacional de Doenças (CID-10) como Z.73.

Os principais sintomas da Sintomas da Síndrome de Burnout são:
• Cansaço desmoderado físico ou mental;
• Dor de cabeça;
• Insônia;
• Problemas gastrointestinais;
• Anomalia no aumento da frequência cardiorrespiratória;
• Dificuldades de concentração;
• Sentimento de fracasso;
• Dores Musculares

Em casos mais extremos, a Síndrome pode acarretar estado de depressão profunda, sendo necessário a busca de acompanhamento médico, e o afastamento do ambiente que desencadeou a Síndrome de Burnout.

No caso de afastamento por tempo superior a 15 dias, o segurado poderá requer junto a Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário por doença ocupacional.

No livro sobre Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais, os autores Roberto Bertagni e Antônio Monteiro, descreve a doença ocupacional como “microtraumas que cotidianamente agridem e vulneram as defesas orgânicas e que, por efeito cumulativo, terminam por vencê-las, deflagrando o processo mórbido”.

Em outras palavras, a doença ocupacional, ocorre quando o segurado adquiri tal enfermidade pela atividade desenvolvida laboral ou por alguma intempérie em que esteve exposto, seja ela natural ou artificial (nexo causal). Vejamos o que diz Art. 20 da lei 8.213/91:

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

Quanto ao auxílio-doença acidentário (B91), o constituinte preocupou-se em trazer na própria Constituição Federal a proteção ao trabalhador, em seu Art.7ª, § XXVIII. Posteriormente, o benefício foi regulamentado pela Lei n° 8.213/91, que traz em seu artigo 19:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.

Destaca-se O Decreto nº 6957, de 09 de setembro de 2009 introduziu na legislação previdenciária a Síndrome de Burnout, na lista de Doenças Relacionadas com o Trabalho – no grupo que trata dos Transtornos Mentais e de Comportamento V, CID 10.

Sendo assim, após apresentar sintomas de esgotamento profissional, é fundamental à busca de um profissional de saúde adequado para devido acompanhamento.

E caso seja diagnosticado com a Síndrome de Burnout, e necessita de afastamento do ambiente de trabalho no prazo superior a 15 dias, procure um advogado especialista na área de direito previdenciário, para análise e uma melhor orientação.

Renata Brandão Canella, advogada.

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