A pedido do Ministério Público do Paraná, presidente da Câmara Municipal de Cambé é afastado definitivamente do cargo por proibição legal à reeleição

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O Juízo da 1ª Vara Cível de Cambé, no Norte-Central paranaense, determinou em sentença o afastamento definitivo do presidente da Câmara Municipal, que havia sido reeleito para o cargo em janeiro de 2017, confirmando liminar que tinha concedido em setembro daquele ano. A decisão atende pedido do Ministério Público do Paraná, por meio da 2ª Promotoria de Justiça de comarca. Na ação, o MPPR alega a proibição expressa da reeleição na Lei Orgânica do Município.

Devolução de verba – Seguindo também pedido do Ministério Público, a decisão judicial ordena ainda que o réu restitua aos cofres municipais todos os valores eventualmente recebidos por ele a título de verba de representação ou gratificação para o exercício do cargo. Além disso, decretou a nulidade do ato de eleição e determinou a realização de nova eleição para a presidência da Câmara para o exercício do mandato no tempo restante.

Na ação, a Promotoria destaca que, embora a reeleição tenha se dado em legislatura diferente da primeira eleição, o texto legal é claro ao vetar a recondução ao cargo.

O que diz Paulo Soares:

Paulo Soares: “Bom, primeiramente há de se dizer que foi errônea a colocação do Ministério Público ao dizer que foi “condenado definitivamente” porque diz respeito a sentença da Vara de Cambé, não de Tribunais superiores. É bem sabido que tenho direito e vou recorrer a instâncias superiores, portanto não é em definitivo.

Em conseguinte, a interpretação do MP com relação ao caso é completamente unilateral e equivocada, uma vez que a lei municipal pauta a proibição com respeito de REELEIÇÃO à presidência da câmara.
Me elegi vereador em novo mandato, e com mesa diferente tive a votação lícita para ELEIÇÃO à presidência. Calhou de ser em sequência anual, porém não no mesmo mandato, não sendo reeleito e sim eleito à presidência em outro mandato.

Pra se ter uma idéia, não existe jurisprudência no Brasil com um entendimento desses do MP. Há casos semelhantes ao meu em que o agente político foi conduzido novamente ao cargo de presidência da casa sem nenhuma indagação.

Em Londrina, o atual vereador presidente ocupa a cadeira pela segunda vez e dezenas de outros casos pelo Brasil todo. Portanto é ilógica a interpretação em contraposição à único entendimento (que não pode nem ser chamado de jurisprudência nesse caso, não tendo outras vias de pensamento até então).

Ainda, o que mais salta aos olhos é a perda do objeto, uma vez que ironicamente o processo foi julgado após passar a constância da presidência em que eu ganhei a eleição. Ou seja, não há mais o que se discutir com relação ao cargo, o julgamento foi tardio.

Também houve parte da sentença com relação a devolução do salário correspondente ao “plus” de presidência, o que causa até espanto, uma vez que ocupado o cargo houve a nomeação e o exercício legal do mesmo – pois trabalhei como presidente em exercício, como há registro dos feitos à frente da presidência inclusive nos jornais de circulação municipal e estadual, tendo as contas aprovadas sem ressalvas pelo TCE.

Então, com muito respeito aos membros do MP e da justiça, é difícil ver uma decisão dessas e entender qual foi a finalidade da interpretação equivocada.

Mas, como é de ciência, houveram equívocos em outros dois processos os quais fui absolvido, então é aguardar e promover a justiça acima de tudo.

Mais do que uma questão jurídica, diz respeito à redenção moral, porque não houve em momento algum qualquer ilicitude ou ilegalidade da minha parte.

Certamente vou recorrer da decisão.”

Com MP/PR/Assessoria de Imprensa

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