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RESPOSTA ÀS CONSULTAS SE É FERIADO19 DE DEZEMBRO DATA COMEMORATIVA A EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO PARANÁ
Vários são os sindicatos, que nos consultam se o dia 19 de dezembro data comemorativa da Emancipação Política do Paraná, é feriado.
A questão é simples, e por isso, sem maiores delongas fazemos os seguintes esclarecimentos:
A emancipação política do Paraná ocorreu em 19 de dezembro de 1853, desmembrando-se da Província de São Paulo, transformando-se na mais nova província do Brasil Império.
É importante destacar que a lei 4658 de 18 de dezembro de 1962 instituiu a emancipação política do estado do Paraná como feriado estadual.
Vejamos:
Lei 4658 – 18 de Dezembro de 1962
Publicado no Diário Oficial no. 236 de 21 de Dezembro de 1962
Súmula: Consagra a data de “19 de Dezembro” como feriado
estadual.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica consagrada a data de 19 de Dezembro como feriado estadual. Negritamos.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 18 de Dezembro de 1962.
Ney Braga Véspero Mendes
LEI FEDERAL:
A lei federal 9.093 de 12 de setembro de 1995, estabeleceu em seu Inc. II, como feriado a data magna do Estado fixada em lei estadual.
A data magna é aquela que se comemora a Emancipação Política do Estado.
Vejamos a Lei Federal:
LEI Nº 9.093, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São feriados civis:
I – os declarados em lei federal;
II – a data magna do Estado fixada em lei estadual. Negritamos.
III – os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal. (Inciso incluído pela Lei nº 9.335, de 10.12.1996)
Art. 2º São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 11 da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.
Brasília, 12 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.9.1995.
Diante do exposto, esclarecemos que 19 de dezembro data que comemoramos a Emancipação Política do Paraná, é feriado estadual, e neste sentido, se houver trabalho nas atividades permitidas e não sendo compensado na mesma semana, deve ser remunerado de forma dobrado o dia laborado, não se tratando, portanto de feriado facultativo.
Ponta Grossa, 11 de agosto de 2014.
WILSON PEREIRA / OAB/PR 60.883